FCONT

O FCONT é parte integrante do SPED

O FCONT – Controle Fiscal Contábil de Transição – é a nova escrituração cujo objetivo é apurar o lucro com base nos métodos e critérios vigentes em 31/12/2007 para fins tributários, neutralizando todo e qualquer efeito da aplicação da nova Lei das S/A e das normas de contabilidade internacional.

É também a mais nova obrigação exigida pela Receita Federal do Brasil – RFB – a ser apresentada pelas pessoas jurídicas sujeitas ao Lucro Real e Regime Tributário de Transição – RTT.

Opcional para os anos de 2008 e 2009, de acordo com informação da DIPJ entregue em 16/10/2009, o FCONT será obrigatório a partir de 2010.

O que é FCONT?

O Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT) foi instituído através da IN RFB 949/2009 para fins de registros auxiliares e se destina obrigatória e exclusivamente às pessoas jurídicas sujeitas cumulativamente ao lucro real e ao RTT. O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis vigentes em 31.12.2007. Em termos práticos, no Programa Gerador do FCONT devem ser informados os lançamentos que:

Efetuados na escrituração comercial, não devam ser considerados para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007. Ou seja, os lançamentos que existem na escrituração comercial, mas que devem ser expurgados para remover os reflexos das alterações introduzidas pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício. Não efetuados na escrituração comercial, mas que devam ser incluídos para fins de apuração do resultado com base na legislação vigente em 31.12.2007.

Arquivo Gerador do FCONT

O arquivo gerador do FCONT deve conter registros relativos ao mesmo período abrangido pela Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ). Os arquivos deverão ser entregues até as 23 horas e 59 minutos  (horário de Brasília) de 30.11.2009, inclusive em relação aos eventos especiais ocorridos em 2008 (art. 9º da IN RFB  949/09).

Para a apresentação do FCONT é obrigatória a assinatura digital mediante utilização de certificado digital válido.

Prazo para apresentação do FCONT

Embora o prazo de entrega do FCONT só expire em 30 de novembro, as alterações representadas pelos seus lançamentos estarão resumidas nas linhas 02 e 03 das fichas 09 (A, B ou C) e 17 da DIPJ 2009.

A RFB apresenta o FCONT como parte integrante do SPED.

O aplicativo está disponível para download no site da RFB através do link  http://www.receita.fazenda.gov.br/Sped/Download/SpedFCont/SpedFContmultiplataforma.htm

 

Sistema de FCONT: SPED FCONT SISPRO

O Sped FCONT Sispro é um novo módulo do SPED Sispro que registra a escrituração dos ajustes divergentes entre os métodos e critérios vigentes em 31/12/2007 para fins tributários e as novidades da  Lei das S/A.

Benefícios:

  • Aproveita a escrituração contábil digital – ECD.
  • Permite parametrização para automatizar o processo.
  • Emite Balancete Tributário.
  • Gera arquivo para o programa da RFB.
  • Registra a memória de cálculo dos ajustes entre Balancete Societário e Balancete Tributário.

Balancete Societário (ECD) e Tributário

 

Solução Sispro para integração ao FCONT (Controle Fiscal Contábil de Transição)

  • Obtém os dados na escrituração contábil – ECD:
    • Plano de contas.
    • Cadastro de históricos.
    • Cadastro de Centros de Custo.
    • Plano Referencial.
    • Balancete Societário antes do encerramento de exercício.
    • Lançamentos.
  • Seleciona dentre os lançamentos da escrituração contábil – ECD os correspondentes aos ajustes dos novos métodos e critérios contábeis decorrentes da lei nº 11.638 (28/12/2007) através de parametrização de contas, históricos, etc.
  • Permite registrar os novos lançamentos com base nos métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.
  • Emite Balancete Societário comparativo com Tributário (após ajustes).
  • Emite relatório do FCONT.
  • Gera arquivo FCONT.

FAQ FCONT

Informações extraídas do site da Receita Federal

1.  O que é o FCont?

Conforme a Instrução Normativa RFB 949/09, O FCONT é uma escrituração, das contas patrimoniais e de resultado, em partidas dobradas, que considera os métodos e critérios contábeis aplicados pela legislação tributária, desprezadas as alterações introduzidas pela Lei nº 11.638, de 28 de dezembro de 2007, e pelos arts. 37 e 38 da Lei nº 11.941, de 2009, que modifiquem o critério de reconhecimento de receitas, custos e despesas computadas na escrituração contábil, para apuração do lucro líquido do exercício definido no art. 191 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, não terão efeitos para fins de apuração do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica sujeita ao RTT, devendo ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31 de dezembro de 2007.

Temos, assim, duas escriturações distintas: a societária (ou comercial) e a fiscal.

A grande maioria dos lançamentos contábeis é comum às duas escriturações. Para evitar redundância de informações, O FCont é produzido a partir de dois conjuntos de dados: a escrituração societária da pessoa jurídica e os dados informados no Programa Validador da Entrada de Dados do FCont (PVA – FCont).

02. O que é Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados do FCont (PVA – FCont)?

É um sistema desenvolvido pela Receita Federal do Brasil onde são evidenciadas as diferenças entre as duas escriturações (a societária e a fiscal). Basicamente, são informados os registros da escrituração societária que não devem constar da escrituração fiscal e os da escrituração fiscal que não constaram da escrituração societária.

03. Obrigatoriedade da apresentação do FCont

Conforme a IN RFB 967/09 (Com a redação dada pela IN RFB 970/09):

Art. 5º A apresentação dos dados, a que se refere o art. 1º, não será exigida da Pessoa Jurídica dispensada, nos termos do § 4º do art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 949, de 16 de junho de 2009,da elaboração do FCONT por inexistência de lançamento com base em métodos e critérios diferentes daqueles aplicáveis para fins tributários.

Assim, estão obrigadas à apresentação do FCont as pessoas jurídicas que, cumulativamente:  + tributadas pelo lucro real

+ optado pelo Regime Tributário de Transição (IN RFB 949/09)
+ existam lançamentos com base em critérios diferentes entre a legislação societária e fiscal.

04. Prazos para apresentação dos dados gerados pelo PVA FCont

Conforme a Instrução Normativa RFB nº 967/09:
Art. 2º O prazo de entrega dos dados a que se refere o art. 1º será o mesmo prazo fixado para apresentação da DIPJ, mediante a utilização de aplicativo de que trata o art. 1º, a ser disponibilizado no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.
§ 1º Excepcionalmente para dados relativos ao ano-calendário de 2008, o prazo a que se refere o caput será encerrado às 23h59min (vinte e três horas e cinquenta e nove minutos), horário de Brasília, do dia 30 de novembro de 2009.

05. Entrada de dados no PVA – FCont

As informações poderão ser digitadas ou importadas de um arquivo TXT conforme leiaute publicado pelo Ato Declaratório Executivo Cofis 49/09. A importação é feita por blocos. Eventuais registros do bloco que já existam no PVA serão eliminados.
Em termos práticos, para os que dispõem da informação no leiaute da Escrituração Comercial Digital, recomenda-se a importação do registro 0000 até o registro I155 e a digitação dos demais.
Dica de contribuinte:
“Informar no Fcont os saldos contábeis de todas a contas em 31/12/2008 e, para os lançamentos do tipo N (Normal), lançar manualmente (ou importar arquivo texto no formato de acordo com o respectivo bloco) somente os lançamentos contábeis (partida e contra-partida) correlacionados com o RTT, isto e, somente aqueles que devem ser expurgados da base de calculo do IRPJ/CSLL.”

5.1 Identificação do Contribuinte (Registro 0000)
Destina-se a identificar o contribuinte e o período da escrituração.

5.2 Plano de contas da empresa (I050)
Devem ser informadas, pelo menos, as contas (sintéticas e analíticas) que tenham tido saldo ou movimento no período. O leiaute é o mesmo da Escrituração Contábil Digital.

5.3 Plano de Contas Referencial (I051)
Somente pode ser importado em conjunto com os registros do plano de contas da empresa.
Para digitação, o bloco M deve estar preenchido. A falta do bloco M impede que o sistema identifique qual plano referencial deve ser adotado.
Embora o leiaute seja o mesmo a ECD, o relacionamento foi alterado pela modificação da chave. Existindo mais de uma conta referencial, o campo centro de custos é obrigatório. Podem ser criados centros de custos que não existam na escrituração societária. Caso tenham sido informados centros de custos nestes registros, saldos e lançamentos deverão ter o mesmo tratamento (segregação por centro de custos quando estes forem informados nos registros I051).
As instituições regulamentadas pelo Banco Central devem utilizar o Cosif, as regulamentadas pela Susep não precisam informar o registro e as demais devem utilizar o plano de contas referencial publicado pela Receita Federal do Brasil.

5.4 Tabelas de Centros de Custos  e Histórico Padrão (I075 e I100)
Informação obrigatória sempre que utilizados os códigos em quaisquer outros registros.

5.5 Saldos (I150 e I155)
Os saldos devem ser ajustados para que reflitam a posição das contas na data da apuração do imposto. Isto vai ocorrer sempre que o período de apuração do tributo não coincidir com o exercício social da pessoa jurídica (ou quando tiverem sido levantadas demonstrações intermediárias).
Os saldos das contas de resultado devem ser informados desconsiderando-se os lançamentos de encerramento.

5.6 Lançamentos (I200 e I250)
São dois tipos de lançamentos:
N => lançamentos normais. Lançamentos que existem na escrituração societária e que devem, no FCont, ser expurgados; e,
F => lançamentos fiscais. Lançamentos que não existem na escrituração societária e que devem, no FCont, ser incluídos.
Os lançamentos do tipo “E” (encerramento) da ECD não devem ser importados.
Atenção: digitar, ou importar, somente os lançamentos que tenham tratamento diferente em um dos livros.

5.7 Bloco M
Registros destinados a informar os parâmetros da escrituração do livro. Devem ser informados antes da digitação do plano de contas referencial.

06. Assinatura digital do livro

São, obrigatoriamente, duas assinaturas:
pela pessoa jurídica podem ser utilizados certificados de pessoa jurídica, da pessoa física responsável legal pela pessoa jurídica ou do procurador (procuração eletrônica cadastrada no e-CAC), podendo ser pessoa física ou jurídica;
o contabilista só pode assinar com certificado de pessoa física.

07. Retificação do livro digital

Conforme determina a Instrução Normativa RFB nº 967/09:
Art. 4º Os dados a que se refere o art. 1º, relativos ao ano-calendário de 2008, poderão, excepcionalmente, ser substituídos até a apresentação de dados referentes a 2009 ou até o final do prazo fixado para apresentação da DIPJ 2010, o que ocorrer primeiro.

08. Erros e advertências na validação
Os erros impedem a transmissão das informações. As advertências, não.
Como boa parte das validações e feita após a importação e edição dos dados, na maioria dos casos o sistema não vincula o registro interno com a linha do arquivo de origem.

09. Demonstrações Contábeis (visão fiscal)

A versão 1.0 do PVA –Fcont não permite a visualização das demonstrações contábeis. Esta funcionalidade será implantada em versão futura. Ou seja, a partir das informações fornecidas pelo contribuinte, o PVA-Fcont apresentará as demonstrações contábeis.

10. Partidas dobradas – obrigatoriedade

Como o Fcont é uma escrituração, todos os lançamentos devem ser feitos com utilização do método das partidas dobradas, identificando, de forma precisa, origem e aplicação.

11. Penalidade no caso de descumprimento das obrigações acessória

Medida Provisória 2.158-33/01,
”Art. 57.  O descumprimento das obrigações acessórias exigidas nos termos do art. 16 da Lei nº 9.779, de 1999, acarretará a aplicação das seguintes penalidades: I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês-calendário, relativamente às pessoas jurídicas que deixarem de fornecer, nos prazos estabelecidos, as informações ou esclarecimentos solicitados;”

Fonte: SisproBlog SISPRO Assine SPED

Acompanhe as tendências do mercado