Exclusão do ICMS na base do PIS E COFINS na importação - agora é lei - SISPRO
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Exclusão do ICMS na base do PIS E COFINS na importação – agora é lei

Depois de quase nove anos em julgamento e da decisão proferida pelo STJ em março deste ano, finalmente o governo federal oficializou a exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS importação.

Publicada nesta quinta-feira, a Lei 12.865 determina que a base de cálculo do PIS e da COFINS importação, incidentes na entrada de bens estrangeiros no território nacional, é o valor aduaneiro.

A fórmula sui generis, que incluía o ICMS e as próprias contribuições na base de cálculo do PIS e da COFINS importação, foi criada pelo fisco em abril de 2004, através da Lei 10.865. Desde então muitas foram as discussões a respeito e várias empresas entraram com ações buscando modificar este dispositivo, de forma a poderem utilizar o valor aduaneiro como base de cálculo das contribuições. A alegação das empresas e dos advogados tributaristas sempre foi a de que o cálculo criado pela Receita Federal contrariava a Constituição Federal, que estabelece que a base de cálculo é o valor aduaneiro da importação.

O valor aduaneiro, segundo o Regulamento Aduaneiro, deverá corresponder ao valor real da mercadoria importada, ou a de outra mercadoria similar, e não deverá ser fundado no valor de produtos de origem nacional ou sobre valores arbitrários ou fictícios. O valor real deverá ser o preço pelo qual, em tempo e lugar determinados pela legislação do país da importação, as mercadorias importadas ou mercadorias similares são vendidas ou ofertadas à venda em operações comerciais normais, efetuadas em condições de plena concorrência.

Para as empresas sujeitas ao regime da não cumulatividade, que deduzem do valor do PIS e da COFINS a pagar aqueles créditos admitidos legalmente, o impacto da exclusão do ICMS e das próprias contribuições da base de cálculo do PIS e da COFINS é muito positivo e resulta na redução do custo financeiro das importações e no ônus tributário decorrente destas operações. Ou seja, o valor a pagar no momento do registro de importação será menor, melhorando o fluxo de caixa dos importadores.

Quanto ao custo propriamente dito, o impacto será maior para as empresas que não utilizam os valores pagos de PIS e de COFINS como crédito para saídas subsequentes e nas empresas que optam pelo lucro presumido e Simples.

O reflexo nesta nova mudança, positiva, na base de cálculo do PIS e da COFINS importação já se faz sentir no SISCOMEX – Sistema Integrado de Comércio Exterior. Um comunicado emitido ontem, 09 de outubro, pela Coordenação-Geral de Administração Aduaneira, informa sobre a nova base de cálculo das contribuições e disponibiliza a versão 066 do programa Siscomex Importação.

Por Marli Ruaro – Marli Ruaro – Coordenadora de projetos da Sispro, fornecedora de software de gestão, ERP – 10/10/13