Escrituração Fiscal Digital – EFD

Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP) – Alteração – Foi incluída na EFD, a obrigatoriedade, a partir de 1º de janeiro de 2011, da escrituração do documento de Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente – CIAP, modelos “C” e “D”. Foi estabelecido também que se aplicam à EFD as normas previstas no Ajuste Sinief 8/1997, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados para escrituração do mencionado controle, salvo em relação à sua encadernação e autenticação para manutenção à disposição do fisco. Essas novas disposições surtem efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

Nota Fiscal Eletrônica – NF-e

Obrigatoriedade pelo critério da CNAE – Prorrogação – O Protocolo ICMS 76 de 2010 prorrogou a obrigatoriedade de utilização da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 para os contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 46466001(Comércio Atacadista de Cosméticos e Produtos de Perfumaria). Conforme passou a ser previsto, esses contribuintes ficarão obrigados à NF-e somente a partir de 1º de julho de 2010.

Rescisão contratual sem justa

Indenização adicional – Obrigatoriedade – A Lei 7.238, de 29/10/1984, em seu artigo 9º, prevê que o empregado dispensado, sem justa causa, no período de 30 dias que antecede a data de sua correção salarial, terá direito a indenização adicional. A referida indenização corresponde ao salário mensal, no valor devido na data da comunicação do despedimento, integrado pelos adicionais legais ou convencionados, ligados à unidade de tempo mês, não sendo computável a gratificação natalina, conforme dispõe a Súmula 242 do Tribunal Superior do Trabalho (TST). Mesmo que o aviso prévio seja indenizado, o período a ele correspondente será projetado no tempo, inclusive para o pagamento da indenização adicional, conforme prevê a Súmula 182 do TST.

Declaração Anual do Simples Nacional – DASN

Prazo de entrega – Prorrogação – O prazo para entrega da DASN de 2010, relativamente aos fatos geradores ocorridos no ano-calendário de 2009, foi prorrogado para 15 de abril de 2010. A DASN é a obrigação acessória atribuída às pessoas jurídicas optantes do Simples Nacional. A prorrogação foi promovida pela Resolução CGSN 72 de 2010, a qual alterou a Resolução CGSN 10 de 2007, que dispõe sobre as obrigações acessórias do Simples Nacional.

Lucro Presumido

Distribuição de lucros com isenção do Imposto de Renda – No regime de apuração pelo lucro presumido, admite-se que os valores pagos a sócios, acionistas ou ao titular da empresa, a título de lucros ou dividendos, sejam isentos do Imposto de Renda, independentemente de apuração contábil, até o valor da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica – IRPJ, deduzido do próprio IRPJ (inclusive o adicional do imposto), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) devidos no trimestre.

Todavia, se a pessoa jurídica mantiver escrituração contábil e apurar lucro líquido de valor superior ao determinado na forma explanada anteriormente, a totalidade do lucro líquido contábil pode ser distribuída sem incidência do Imposto de Renda. Dessa forma, caso seja deliberado pela distribuição de lucros superior ao cálculo trimestral, a pessoa jurídica deverá manter escrituração contábil e levantar o Balanço Patrimonial. Cabe observar que na elaboração dos demonstrativos contábeis as receitas e despesas devem ser incluídas na apuração do resultado do período em que ocorrerem, independentemente do recebimento ou pagamento, ou seja, a contabilidade, mesmo por aqueles que adotam o Lucro Presumido, deve seguir o Regime de Competência.

Essa orientação se faz importante, uma vez que na apuração com base no lucro presumido, à opção do contribuinte, suas receitas podem ser tributadas na medida do recebimento, ou seja, a apuração dos impostos federais pode ser feita pelo Regime de Caixa. Essa opção, entretanto, é estritamente fiscal. Não se confunde com a apuração contábil que deve observar sempre os preceitos que amparam essa técnica, entre eles o Princípio da Competência.

Equipe FISCOSoft

Consultores: Akira Ano Junior, Alessandra Souza Costa, Daniela Geovanini e Fabio Rodrigues de Oliveira.

Fonte: www.fiscosoft.com.br

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