A Receita instituiu duas novas obrigações acessórias para as pessoas jurídicas. A ECD (Escrituração Contábil Digital) e a ECF (Escrituração Contábil Fiscal) devem ser transmitidas por meio do Sped (Sistema Público de Escrituração Digital) e se aplicam aos exercícios iniciados a partir de 1o de janeiro de 2014.
A ECD é obrigatória para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, as tributadas pelo regime de lucro presumido que distribuem lucros sem a incidência de IRRF (Imposto sobre a Renda Retido na Fonte) e para as pessoas jurídicas imunes ou isentas.
Ela foi instituída pela Instrução Normativa nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, e reúne informações dos livros Diário, Razão, os auxiliares de cada um e do livro Balancetes Diários, Balanços e Fichas de Lançamento Comprobatórias dos Assentamentos Neles Transcritos. A declaração deve ser transmitida anualmente, até o último dia útil de junho do ano seguinte ao ano da escrituração.
Instituída pela Instrução Normativa nº 1.422, também de 19 de dezembro de 2013, a ECF substitui a DIPJ (Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica) e o Lalur (Livro de Apuração do Lucro Real).
A declaração será obrigatória para todas as pessoas jurídicas e equiparadas, que deverão informar todas as operações realizadas que influem na composição da base de cálculo do IRPJ (Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica) e da CSLL (Contribuição Social sobre o Lucro Líquido).
Estão desobrigadas de prestar as informações da ECF as pessoas jurídicas inativas, os órgãos públicos, autarquias e fundações e as pequenas e microempresas optantes pelo Simples Nacional.
A Instrução Normativa RFB nº 1.420 e a Instrução Normativa RFB nº 1.422 foram publicadas na edição de 20 de dezembro de 2013 do Diário Oficial da União e estão em vigor. A não apresentação de qualquer uma das declarações no prazo acarretará multas de até 3% do valor da transação omitida ou incorreta.
Fonte: Boletim CRC-SP – 17/04/14