Emissão de documentos fiscais para esclarecimentos ao consumidor – disposições do CONFAZ

Por força da Lei A 12.741/2012, a partir de 10 de junho de 2013 todos os documentos fiscais relativos à venda ao consumidor de mercadorias e serviços devem apresentar o valor aproximado correspondente à totalidade dos impostos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influi na formação dos respectivos preços de venda. Dentre os impostos que devem ser computados estão: ICMS, ISS, IPI, IOF, PIS/PASEP, COFINS, CIDE (incidente sobre a importação e a comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível) e INSS dos empregados e empregadores quando o pagamento do pessoal constituir item de custo direto do serviço ou produto fornecido ao consumidor. Esta informação poderá constar de painel afixado em local visível do estabelecimento, ou por qualquer outro meio eletrônico ou impresso, de forma a demonstrar o valor ou percentual, ambos aproximados, dos tributos incidentes sobre todas as mercadorias ou serviços postos à venda.

Através do Ajuste SINIEF 7/2013 o CONFAZ esclarece que o contribuinte que optar por emitir o documento fiscal com a informação do valor aproximado correspondente a totalidade dos tributos federais, estaduais e municipais, cuja incidência influa na formação do respectivo preço de venda, deve:

  1. Tratando-se de documento fiscal eletrônico ou cupom fiscal, informar em campo próprio, conforme especificado no Manual de Orientação do Contribuinte, Nota Técnica ou Ato COTEPE, os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço e o valor total dos tributos.
  2. Nos demais documentos fiscais, informar os valores referentes aos tributos incidentes sobre cada item de mercadoria ou serviço logo após a respectiva descrição e informar o valor total dos tributos no campo “Informações Complementares” ou equivalente.

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