EFD-Reinf: você sabe a diferença entre excluir e retificar um lote?

A EFD-Reinf já não é novidade, certo? Afinal, foi instituída em 2017 e desde 2018 deve ser cumprida mensalmente por algumas pessoas físicas e jurídicas. Ela surgiu com a finalidade de complementar o e-Social, substituindo as obrigações GFIP, DIRF e o Bloco P da EFD-Contribuições. Ou seja, nasceu para unificar a forma de transmissão das informações da contribuição previdenciária e de outras retenções (IRRF e CSLL).

No entanto, apesar de ter completado um pouco mais de três anos desde a sua publicação através da Instrução Normativa RFB N° 1701 de 14 de março de 2017, a EFD-Reinf ainda gera muitas dúvidas, o que é totalmente compreensível porque, além de sua obrigatoriedade de entrega ter sido escalonada em diferentes datas por grupos de empresas, ela também recebeu cronogramas distintos para os eventos relativos à contribuição previdenciária e às retenções de IRRF/CSLL.

Complementando o cenário complexo, o seu cronograma foi postergado algumas vezes, tanto para o escalonamento dos grupos de empresas quanto para o início de escrituração das informações relativas às demais retenções.

Foi observando justamente as situações apresentadas acima, que a SISPRO levantou informações relevantes que irão ajudar você a entender um pouco mais sobre a EFD-Reinf e também a diferença entre excluir e retificar um lote.

Boa leitura!

Você sabe o que é a EFD-Reinf?

EFD-Reinf é a sigla para Escrituração Fiscal Digital de Retenções e outras Informações Fiscais. Vale ressaltar que, até o momento da publicação deste artigo, a obrigatoriedade está restrita à escrituração das contribuições previdenciárias (INSS) que não entram na Folha de Pagamentos e ainda não há data fixada para que se torne obrigatória a escrituração dos rendimentos pagos e das retenções de Imposto de Renda e Contribuição Social do contribuinte.

Assim como o eSocial, a EFD-Reinf não tem PVA – Programa Validador e Assinador e as informações devem ser transmitidas por evento ao ambiente SPED através de mensageria, sendo consideradas válidas somente após a confirmação de recebimento e validação de seu conteúdo.

A EFD-Reinf é extremamente abrangente e contempla a prestação de informações bem diferentes entre si. Conforme descrito no portal oficial do SPED, destacam-se as relacionadas à:

  • Serviços tomados ou prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Retenções na fonte (IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP) incidentes sobre os pagamentos efetuados a pessoas físicas e jurídicas;
  • Recursos repassados para associação desportiva com equipe de futebol profissional;
  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e demais produtores rurais pessoa jurídica;
  • Empresas que se sujeitam à CPRB (cf. Lei 12.546/2011);
  • Entidades promotoras de evento que envolva associação desportiva que mantenha clube de futebol profissional.

 

Quais são os contribuintes que devem enviar a EFD-Reinf?

A EFD-Reinf é obrigatória para os seguintes contribuintes:

  • Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra;
  • Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);
  • Pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da CPRB;
  • Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural;
  • Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;
  • Entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional;
  • Pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros.

 

E quais são as datas e os prazos estabelecidos pela RFB para entrega da EFD-Reinf?

Como já falamos anteriormente, a implantação da EFD-Reinf foi dividida em fases e grupos. Alguns grupos já começaram a transmiti-la e outros ainda aguardam a chegada da sua obrigatoriedade a partir do cronograma estabelecido conforme abaixo:

Grupo 1: a partir de 1º de Maio de 2018, para empresas com receita anual maior que 78 milhões em 2016.

Grupo 2: a partir de janeiro de 2019, para as demais empresas ou entidades.

Grupo 3: ainda sem data prevista pela RFB, para entidades sem fins lucrativos, tais como ONGs, para os produtores rurais pessoa física e as pessoas físicas (empregadores) optantes pelo Simples Nacional.

Grupo 4: ainda sem data prevista pela RFB. Abrange entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais.

Grupo 5: ainda sem data prevista pela RFB. Abrange entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal.

Grupo 6: ainda sem data prevista pela RFB. Abrange entes públicos de âmbito municipal, as comissões poli nacionais e os consórcios públicos.

 

Qual a data de envio da EFD-Reinf?

Os dados deverão ser informados mensalmente até o dia 15 do mês subsequente de cada mês e o recolhimento até o dia 20 do mês subsequente.

As entidades promotoras de espetáculos desportivos a que se refere o inciso VII do art. 2º deverão transmitir ao SPED as informações relacionadas ao evento no prazo de até 02 (dois) dias úteis após a sua realização.

 

Quais as penalidades pelo não envio da EFD-Reinf?

I – Falta de entrega ou entrega após o prazo

Multa de 2% ao mês calendário ou fração, incidentes sobre o montante dos tributos informadas na EFD-Reinf, ainda que integralmente pagas, limitada a 20% do valor.

Neste caso, será considerado como termo inicial o dia seguinte ao término do prazo fixado para a entrega da declaração, e como termo final a data da efetiva entrega ou, no caso de não apresentação, a data da lavratura do Auto de Infração ou da Notificação de Lançamento.

II – Entrega com informações incorretas ou omitidas

Multa de R$ 20,00 para cada grupo de 10 informações incorretas ou omitidas.

III – Multa mínima a ser aplicada

A multa mínima a ser aplicada será de:

a) R$ 200,00 (duzentos reais) no caso de omissão de declaração sem ocorrência de fatos geradores; ou

b) R$ 500,00 (quinhentos reais) se o sujeito passivo deixar de apresentar a declaração no prazo fixado ou apresentá-la com incorreções ou omissões.

IV – Possibilidade de redução das multas para as empresas em geral

Para as empresas em geral, as multas estabelecidas nos incisos I e II acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 50%, quando a declaração for apresentada após o prazo previsto legalmente, mas antes de qualquer procedimento de ofício; ou

b) em 25%, se houver a apresentação da declaração após o prazo previsto legalmente, mas até o prazo estabelecido na intimação.

V – Possibilidade de redução das multas para microempreendedor individual, microempresa e empresa de pequeno porte

Para o microempreendedor individual (MEI), microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) enquadradas no Simples Nacional, as multas estabelecidas nos incisos I, II e III acima mencionados, poderão ser reduzidas:

a) em 90% para o MEI; e

b) em 50% para a ME e EPP.

 

O que são os lotes de eventos?

Os eventos deverão ser transmitidos pela internet para o ambiente nacional em agrupamentos denominados lote de eventos. Os lotes são arquivos eletrônicos que encapsulam um conjunto de eventos e a quantidade máxima de eventos permitidos por lote é de 100 (cem) eventos.

 

Qual a diferença entre excluir e retificar um lote?

A retificação deverá ser utilizada quando se deseja alterar um dado que esteja em um evento já transmitido para a EFD-Reinf, enquanto que a exclusão deverá ser utilizada quando um registro transmitido não deverá mais ser entregue. Ou seja, faz-se a exclusão quando o objetivo é de se eliminar o dado enviado.

Para melhor entendimento, iremos exemplificar as diferentes situações:

  • Eventos Periódicos
  • Exclusão

Quando transmitidos os eventos R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados ou R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados e, após a transmissão do lote desses eventos, forem cancelados todos os documentos ficais que estão nesse lote o correto é excluir o lote, uma vez que os documentos ficais enviados não farão mais parte do cálculo dos eventos: R-5001 – Informações de bases e tributos por evento e R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração.

  • Retificação

Quando transmitidos os eventos R-2010 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados ou R-2020 – Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados e, após a transmissão do lote desses eventos, forem modificados valores de documentos ficais que estão nesse lote ou acrescentados/excluídos parcialmente documentos fiscais de prestadores/tomadores do serviço já transmitidos anteriormente, o correto é retificar o lote, uma vez que os documentos ficais e valores enviados serão modificados, o que alterará o cálculo dos eventos: R-5001 – Informações de bases e tributos por evento e R-5011 – Informações de bases e tributos consolidadas por período de apuração.

  • Eventos Não-Periódicos
  • Retificação

Um bom exemplo de quando deve ser retificado um lote de eventos enviado à RFB é a alteração do contato da empresa, que consta no evento R-1000 – Informações do Contribuinte, que é um evento não periódico; ou seja, não têm uma frequência pré-definida. O R-1000 deve ser obrigatoriamente o primeiro lote de evento enviado para RFB. Após este envio só deverá ser enviado novamente quando algum dado deste evento for alterado.

Então, quando ocorre alteração do contato da empresa que consta no evento R-1000 – Informações do Contribuinte, é necessário retificar o período final de vigência do evento R-1000 já transmitido anteriormente à RFB, findando a vigência do contato antes de ser enviado em novo evento R-1000 como inclusão, com uma nova vigência.

Esperamos que esse artigo tenha sido útil e que você continue lendo nossas postagens!

Saiba que a SISPRO possui as ferramentas que podem ajudar você na elaboração e na transmissão da EFD-Reinf.

Entre em contato conosco, pois podemos ajudar com essa demanda. Estamos esperando!

Veja mais

Acompanhe as tendências de mercado

Preencha o formulário abaixo e receba as atualizações do momento