Os novos desafios da escrituração fiscal digital: PIS/Cofins
EFD-PIS/Cofins. As empresas tributadas nos regimes do Lucro Real, Lucro Presumido ou Arbitrado estão submetidas a mais uma obrigação acessória: a Escrituração Fiscal Digital (EFD) do PIS/Cofins. Trata-se de uma nova declaração, que por enquanto não substitui a Dacon (Demonstrativo de Apuração das Contribuições Sociais). Este novo arquivo digital instituído no Sistema Público de Escrituração Digital (SPED) conterá informações relativas às receitas auferidas, bem como custos, despesas, encargos e aquisições geradores de créditos do PIS e do Cofins.
Um ponto polêmico é a questão do tipo de crédito aceito pela declaração eletrônica. Verifica-se que a EFD do PIS/Cofins apenas aceita o desconto de créditos que está expresso nas Leis nº 10.637 e 10.833, inviabilizando a ampliação dos conceitos de insumo, impedindo, inclusive, o creditamento de itens já beneficiados por decisões em processos de consulta.
Por outro lado, se a empresa tiver decisão favorável, judicial ou administrativa no âmbito do Carf (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais), poderá identificá-la na escrituração digital do PIS e da Cofins para valer-se dos créditos não expressos em lei.
A boa notícia é que, recentemente, a Terceira Turma de Julgamento do Carf manifestou que o conceito de insumo deve estar relacionado à própria materialidade do tributo que autoriza o respectivo crédito. Em outras palavras, se a referência do PIS e da Cofins é a receita, a definição de insumo (gerador de crédito) deve estar relacionada diretamente aos gastos inerentes à produção de tal grandeza.
Contudo, a EFD do PIS/Cofins contribui significativamente para as chances de sucesso das demandas judiciais relacionadas ao crédito amplo do PIS e da Cofins, para as empresas comerciais e para os prestadores de serviços, já que o conceito de insumo tem como orientação paradigma a legislação do IPI (Imposto sobre produtos Industrializados), que não as beneficia.
No mais, é evidente o intuito fiscalizatório do governo federal ao instituir a nova obrigação fiscal, mais refinada e detalhista. Assim, restam às empresas um maior rigor e um cuidado detalhado ao prestar informações por meio da nova via eletrônica, pois na mesma velocidade em que é feito o envio dos dados, é replicado também o novo modelo de autuação.
Alessandro Dessimoni, sócio-diretor da Dessimoni & Blanco
Fonte: TI INSIDE – 7/7/2011