EFD – Novos critérios para dispensa da escrituração

O Protocolo ICMS 91, publicado no Diário Oficial de hoje, dispensa da Escrituração Fiscal Digital – EFD os estabelecimentos de:

a)    Microempreendedor Individual – MEI optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;

b)    Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP optantes pelo Simples Nacional, salvo o que estiver impedido de recolher o ICMS por este regime na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006

A partir de 1º de janeiro de 2016 os estabelecimentos optantes pelo Simples Nacional que estiverem impedido de recolher o ICMS por este regime, na forma do parágrafo 1º do artigo 20 da Lei Complementar nº 123/2006, estão obrigados a à escrituração da EFD.

Por Marli Ruaro com informações do D.O.U. – 01/10/13

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