EFD-Contribuições
(antigo EFD-PIS/Cofins Escrituração Fiscal da Contribuição PIS/PASEP e Cofins)
O PIS e a Cofins são atualmente dois dos mais complexos tributos. Deve-se isto ao volume da legislação e a falta de consolidação desta, tanto quanto à diversidade de modalidades de incidência e aos seus regimes tributários.
A proposta da EFD-Contribuições – Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) é concentrar toda a informação analítica que é base para a apuração do crédito e da contribuição do PIS e da Cofins e apresentá-la em um arquivo digital, substituindo o DACON. Com o advento da desoneração da folha de pagamento, a partir da Lei nº 12.546/2011, a EFD-Contribuições passou a contemplar também a escrituração digital da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), incidente em vários setores, no auferimento de receitas referentes aos serviços e produtos relacionados nos respectivos Atos legais. Os documentos e operações da escrituração, representativos de receitas auferidas e de aquisições, custos, despesas e encargos incorridos, serão relacionadas no arquivo da EFD-Contribuições em relação a cada estabelecimento da pessoa jurídica. A escrituração das contribuições sociais e dos créditos, bem como da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, será efetuada de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Abaixo resumimos os principais pontos publicados até o momento na legislação sobre a EFD-Contribuições:
Atos legais:
Instrução Normativa RFB nº 1.052 de 5 de julho de 2010 (07/07/2010)
Institui a Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Ato Declaratório Executivo Cofis nº 34 de 28 de outubro de 2010 (01/11/2010)
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).
Instrução Normativa RFB nº 1.252, de 1º de março 2012 (02/03/2012)
Institui a Escrituração Fiscal Digital do PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita – EFD-Contribuições.
Ato Declaratório Cofis nº 20, de 14 de março de 2012 (16/03/2012)
Aprova o Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins e da Contribuição previdenciária sobre Receita (EFD-Contribuições)
Ato Declaratório Cofis nº 65, de 20 de dezembro de 2012 (21/12/2102)
Aprova o Leiaute da Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, aplicável às instituições financeiras e demais pessoas jurídica de tributação equiparada.
Instrução Normativa RFB nº 1.387, de 21 de agosto de 2013 (22/08/2013)
Prorroga o prazo para a apresentação da EFD para as entidades financeiras e equiparadas, de janeiro de 2013, para os fatos geradores ocorridos a partir de janeiro de 2014.
Obrigatoriedade:
a) Em relação à Contribuição para o PIS/Pasep e à Cofins, referentes aos fatos geradores ocorridos a partir de:
a.1) 1º de janeiro de 2012, as pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Real
a.2) 1º de janeiro de 2013, as demais pessoas jurídicas sujeitas à tributação do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado
a.3) 1º de janeiro de 2014, as entidades financeiras e equiparadas:
– Bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil e cooperativas de crédito;
– Empresas de seguros privados (Inclusive as corretoras, agentes autônomos de seguros);
– Entidades de previdência privada, aberta e fechada;
– Empresas de capitalização;
– Pessoas jurídicas que tenham por objeto a securitização de créditos imobiliários, financeiros e agrícolas;
– Operadoras de planos de assistência à saúde;
– Empresas particulares que exploram serviços de vigilância e de transporte de valores e
– Agências de fomento.
b) Em relação à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, as pessoas jurídicas relacionadas na Tabela 5.1.1 da EFD-Contribuições, disponível no site do SPED. Para visualizar a tabela completa clique aqui (http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_Previdenciaria.htm)
c) Em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014, no caso de a pessoa jurídica ser sócia ostensiva de Sociedades em Conta de Participação (SCP), a EFD-Contribuições deverá ser transmitida separadamente, para cada SCP, além da transmissão da EFD-Contribuições da sócia ostensiva
Aplica-se também a obrigatoriedade de adotar e escriturar a EFD-Contribuições às pessoas jurídicas imunes e isentas do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ), cuja soma dos valores mensais das contribuições apuradas, objeto de escrituração, seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Estes contribuintes ficarão obrigados à apresentação da EFD-Contribuições a partir do mês em que o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais) for ultrapassado, permanecendo sujeitas a essa obrigação em relação ao restante dos meses do ano-calendário em curso.
Prazo:
Entrega mensal até as 23:59:59 do 10º dia útil do segundo mês subseqüente a que se refere a escrituração. (Cisão, incorporação e fusão têm a mesma data de entrega)
Certificação digital:
Deve-se assinar o arquivo com certificado A3 do representante legal da empresa ou procurador constituído na Receita Federal
Retificação:
Conforme o disposto na Instrução Normativa RFB 1.252/2012, com a nova redação dada pela Instrução Normativa RFB 1387/2013, o prazo em vigor para retificação é agora de cinco anos, de forma que eventual documento ou operação que não tenha sido devidamente escriturado em qualquer escrituração dos anos de 2011, 2012 ou 2013, podem agora ser regularizados, mediante a retificação da escrituração original correspondente. No novo prazo para retificação, ampliado, a pessoa jurídica poderá proceder à retificação da EFD-Contribuições em até 5 (cinco) anos contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte àquele a que se refere a escrituração a ser substituída. A pessoa jurídica poderá substituir arquivo de escrituração digital já transmitido, mediante transmissão de novo arquivo digital validado e assinado, para inclusão, alteração ou exclusão de documentos ou operações da escrituração fiscal, ou para efetivação de alteração nos registros representativos de créditos e contribuições e outros valores apurados.
A pessoa jurídica poderá apresentar arquivo retificador da escrituração, em atendimento a intimação fiscal e nos termos desta, para sanar erro de fato:
- no caso de alteração dos débitos da contribuição aos quais a pessoa jurídica tenha sido intimada de início de procedimento fiscal, havendo recolhimento anterior ao início do procedimento fiscal, em valor superior ao escriturado no arquivo original, desde que o débito tenha sido também declarado em DCTF; e
- no caso de alteração dos créditos de Contribuição objeto de exame em procedimento de fiscalização ou de reconhecimento de direito creditório de valores objeto de Pedido de Ressarcimento ou de Declaração de Compensação, decorrente da não escrituração de operações com direito a crédito, ou da escrituração de operações geradoras de crédito em desconformidade com o leiaute e regras da EFD-Contribuições.
A pessoa jurídica que transmitir arquivo retificador da EFD-Contribuições, alterando valores que tenham sido informados na Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), deverá apresentar, também, DCTF retificadora, observadas as disposições normativas quanto à retificação desta.
Penalidade:
Aplicação da multa prevista no art. 57 da Medida Provisória 2.158-35/2001 para os casos de não apresentação da EFD-Contribuições até o décimo dia útil do segundo mês subseqüente ou apresentação com omissão ou incorreção.
a) por apresentação extemporânea (fora do prazo):
a.1) R$ 500,00 por mês-calendário ou fração para pessoa jurídica tributada pelo lucro presumido ou Simples Nacional ou pessoa jurídica em início de atividade ou que seja imune ou isenta;
a.2) R$ 1.500,00 por mês-calendário ou fração para as demais pessoas jurídicas.
A multa será reduzida à metade se apresentada antes de qualquer procedimento de ofício.
b) R$ 500,00 por mês-calendário, caso seja a pessoa jurídica seja intimada pela RFB e não cumpra o prazo estipulado.
A multa será reduzida em 70% no caso de optante pelo Simples Nacional.
c) 0,3% sobre o valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, não inferior a R$100,00, no caso de apresentar informações inexatas, incompletas ou omitidas.
A multa será reduzida em 70% no caso de optante pelo Simples Nacional.
Os blocos que compõe a EFD-Contribuições (antigo EFD-PIS/Cofins) são os seguintes:
Bloco | Descrição |
0 | Abertura, Identificação e Referências |
A | Documentos Fiscais – Serviços (ISS) |
C | Documentos Fiscais I – Mercadorias (ICMS/IPI) |
D | Documentos Fiscais II – Serviços (ICMS) |
F | Demais Documentos e Operações |
I | Operações das Instituições Financeiras e Assemelhadas, Seguradoras, Entidades de Previdência Privada e Operadoras de Planos de Assistência à Saúde (*) |
M | Apuração da Contribuição e Crédito de PIS/PASEP e da COFINS |
P | Apuração da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta |
1 | Complemento da Escrituração – Controle de Saldos de Créditos e de Retenções, Operações Extemporâneas e Outras Informações |
9 | Controle e Encerramento do Arquivo Digital |
Uma vez elaborado o arquivo, este deve ser submetido à importação e validação pelo Programa Validador e Assinador (PVA EFD-Contribuições) fornecido na página do Sped e da RFB.
Extinção do Dacon
A Instrução Normativa RFB nº 1.441, de 20 de janeiro de 2014, elimina o Demonstrativo de Apuração de Contribuições Sociais (Dacon) para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2014 e também para os casos de extinção, incorporação, fusão, cisão parcial ou cisão total, ocorridos a partir desta mesma data.
Desta forma, as empresas do Lucro Real deixam de fazer o Dacon e passam a adotar apenas o padrão uniforme do Sped para prestar informações dos fatos geradores das contribuições sociais. As demais empresas já tinham sido desobrigadas com a IN 1.325, de 26 de dezembro de 2012.
O DACON original ou retificador de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2013 deve utilizar as respectivas versões do programa gerador.
Fonte: Sispro