e-LALUR passa a integrar o SPED - SISPRO
4526
post-template-default,single,single-post,postid-4526,single-format-standard,ehf-footer,ehf-template-sispro,ehf-stylesheet-sispro-child,ajax_fade,page_not_loaded,,hide_top_bar_on_mobile_header,qode-child-theme-ver-1.0.0,qode-theme-ver-10.0,wpb-js-composer js-comp-ver-7.6,vc_responsive,elementor-default,elementor-kit-23911
 
Blog

e-LALUR passa a integrar o SPED

Foi instituído, por meio da Instrução Normativa RFB 989, publicada no D.O.U. em 24/12/2009, o Livro Eletrônico de Escrituração e Apuração do Imposto sobre a Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido da Pessoa Jurídica Tributada pelo Lucro Real (e-Lalur).
A escrituração e entrega do e-Lalur será obrigatória para as pessoas jurídicas sujeitas à apuração do Imposto sobre a Renda pelo Regime do Lucro Real. O sujeito passivo deverá informar, no e-Lalur, todas as operações que influenciem, direta ou indiretamente, imediata ou futuramente, a composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, inclusive os lançamentos constantes da Entrada de Dados para o Controle Fiscal Contábil de Transição (FCONT).
O e-Lalur deverá ser apresentado pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica, até o último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao ano-calendário de referência, por intermédio de aplicativo a ser disponibilizado pela RFB na Internet.

A pessoa jurídica obrigada, que deixar de apresentar o e-Lalur no prazo estabelecido, sujeitar- se-á à multa de R$ 5.000,00 por mês-calendário ou fração.

As pessoas jurídicas que apresentarem o e-Lalur ficam dispensadas, em relação aos fatos ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010, da escrituração do livro Lalur no modelo e normas estabelecidos pela  I.N. SRF 28/1978 e da utilização do Programa Validador e Assinador da Entrada de Dados para o FCONT de que trata a I.N. RFB 967/2009.