Depreciações incentivadas

Depreciacao Incentivada - lalur - lucro - liquido - realExistem modalidades de incentivos relacionados à utilização de depreciação incentivada, entre as quais se destacam: 

INCENTIVOS À PESQUISA E INOVAÇÃO
 

Lei 11.196/2005, artigo 17: a partir de 13.05.2008, por força da MP 428/2008, poderá ser utilizada depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ. 

Nota: até 13.05.2008, era admissível a depreciação acelerada, calculada pela aplicação da taxa de depreciação usualmente admitida, multiplicada por 2 (dois), sem prejuízo da depreciação normal das máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ. 

A partir de 18.09.2008, com a conversão da MP 428/2008 na Lei 11.774/2008, poderá ser utilizada depreciação integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e também da CSLL. 

DEPRECIAÇÃO NA ATIVIDADE RURAL (art. 314 do Regulamento do IR) 

Os bens do Ativo Imobilizado, exce­to a terra nua, adquiridos por pessoa jurídica que explore a atividade rural, para uso nessa atividade, podem ser depreciados integralmente no próprio ano de aquisição. 

Isso significa excluir do lucro líquido, no Livro de Apuração do Lucro Real (LALUR) (no ano de aquisição), valor que, somado à depreciação normal (registrada na escrituração contábil), resulte em 100% do custo de aquisição do bem.

Exemplo:

Depreciação de trator:

Valor de Aquisição: R$ 25.000,00

Valor da Depreciação Contábil no ano: R$ 5.000,00

Valor da Depreciação Incentivada (mediante exclusão no LALUR) R$ 20.000,00

Total da Depreciação Contábil + Incentivada: R$ 25.000,00
 

DEPRECIAÇÃO INCENTIVADA – HOTELARIA
 

A partir de 03.01.2008, para efeito de apuração da base de cálculo do imposto de renda, a pessoa jurídica que explore a atividade de hotelaria poderá utilizar depreciação acelerada incentivada de bens móveis integrantes do ativo imobilizado, adquiridos a partir de 03.01.2008 até 31.12.2010, calculada pela aplicação da taxa de depreciação admitida pela legislação tributária, sem prejuízo da depreciação contábil.

A quota de depreciação acelerada incentivada constituirá exclusão do lucro líquido para fins de determinação do lucro real e será controlada no livro fiscal de apuração do lucro real.

O total da depreciação acumulada, incluindo a contábil e a acelerada incentivada, não poderá ultrapassar o custo de aquisição do bem. A partir do período de apuração em que for atingido este limite, o valor da depreciação, registrado na contabilidade, deverá ser adicionado ao lucro líquido para efeito de determinação do lucro real.

Exemplo:

Custo de móveis adquiridos em 15.01.2009: R$ 200.000,00

Depreciação Contabilizada no ano de 2009: R$ 200.000,00 x 10% = R$ 20.000,00.

Valor a ser excluído no Lucro Real de 2009, a título de Depreciação Acelerada Incentivada: R$ 20.000,00.

Base: art. 1º da Lei 11.727/2008.

 

DEPRECIAÇÃO ACELERADA CONTÁBIL
 

Em relação aos bens móveis, poderão ser adotados, em função do número de horas diárias de operação, os seguintes coeficientes de depreciação acelerada (Lei 3.470/58, art. 69):

I – um turno de oito horas…………………………..1,0;

II – dois turnos de oito horas……………………….1,5;

III – três turnos de oito horas……………………….2,0.

 

Base: art. 312 Decreto 3.000/1999 – RIR/99.

Portanto, a utilização da aceleração da depreciação contábil, quando há mais de um turno diário de operação, poderá permitir uma contabilização maior de encargos dedutíveis na apuração do resultado tributável.

 
Não confundir este exemplo com o anterior (depreciação incentivada), pois são distintos, e podem ser usados cumulativamente, respeitado o limite do custo de aquisição do bem (parágrafos 3 e 5 do artigo 313 do Regulamento do Imposto de Renda).

Fonte: Valor Tributário(c)

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