Como transmitir o Sped Contabil de uma empresa que não tem NIRE e registro somente em cartório

ECD SPED Contábil

Como transmitir o Sped Contabil de uma empresa que não tem NIRE e seu registro é registrado somente no cartório?

Antes de responder a esta pergunta, o Profº Vitor Stankevicius lembra que alguns conceitos – relativamente novos – vez que surgiram pós vigência do Código Civil de 2002, relacionados com as sociedades sob o formato jurídico LTDA – Limitadas:

As Sociedades Empresárias são aquelas constituídas por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, de natureza essencialmente mercantil, sujeitas ao Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), onde a execução de tal objeto não comporte a exceção prevista no parágrafo único do artigo 966 do Código Civil – Lei 10406/02, cujas características principais, denotam a impessoalidade na administração da sociedade e no exercício da atividade pelos próprios sócios, estabelecimentos estruturados ou complexos com sujeição das regras de falência e concordata. Alguns exemplos de sociedades com esta formação ou natureza jurídica: a indústria e o comércio no geral, empresas prestadoras de serviços desde que não contenha atividade conforme mencionado abaixo.

As Sociedades Simples (não se deve confundir estas sociedades com as que integram a sistemática do Simples Nacional) são aquelas formadas por no mínimo duas pessoas, com objeto lícito descrito em seu contrato social, cuja natureza não seja mercantil e que, para a execução de seu objeto, os sócios recaiam na exceção prevista acima, ou seja, exerçam profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que para a execução necessitem de auxiliares ou colaboradores. sujeita ao Registro Público de Empresas Sociedade Simples (Cartório). Exemplos de sociedades com esta natureza jurídica: a prestação de serviços, de qualquer atividade, regulamentada ou não, cuja pessoalidade na administração da sociedade e no exercício da atividade é notória, com instalações simplificadas e não sujeitas às regras de falência e sim da insolvência civil (regras mais simplificadas). 

Anteriormente à vigência do Código Civil, as sociedades, basicamente, dividiam-se em função de seu objeto social, ou seja, as atividades industriais e comerciais registravam e arquivavam seus atos constitutivos e seguintes na Junta Comercial, enquanto que as atividades de prestação de serviços registravam e arquivavam seus atos constitutivos e seguintes nos Cartórios. As primeiras, quando deste arquivamento das peças contratuais na Junta Comercial, recebiam, no verso de seus contratos sociais primitivos, um número de registro específico, intitulado “NIRE – Número de Identificação do Registro de Empresas” – instituído pelo artigo 2º parágrafo único da Lei 8934/94. 

Daí, pelo exposto, ao não possuir tal número de registro, passa-se a presumir que estamos aqui tratando de uma sociedade, de uma empresa, que registrou e arquivou seus atos constitutivos, à época, em Cartório e que não reformulou seu contrato social nos moldes do Código Civil de 2002, não reconhecendo, portanto, esta empresa como uma sociedade empresária. 

Voltando ao cerne da questão, as pessoas jurídicas obrigadas a adotarem a ECD – Escrituração Contábil Digital, segundo a Instrução Normativa RFB nº 787/2007 e alterações posteriores, a partir de 01/01/2009, são aquelas que reúnem, cumulativamente, as seguintes situações: 

a)-  serem “empresária ou sociedade empresária”;

b)- estiverem  sujeitas à tributação do Imposto de Renda com base no Lucro Real. 

Ao se confirmar, portanto, a inexistência do número de registro “NIRE”, guardada a necessidade da ratificação das informações aqui recebidas, bem como a consulta mais aprofundada, analítica e necessária pelo contabilista responsável pela escrita da empresa, presume-se, estarmos aqui tratando de uma empresa que, embora atuante no regime de tributação do lucro real, não está constituída pelo formato jurídico de “sociedade empresária” (recomenda-se a leitura para a assimilação perfeita deste conceito jurídico dos artigos 966, 967, 982 e 1.150 do citado Código Civil – Lei nº 10.406/2002), mas, sim, como uma “sociedades simples”, não sujeitando, portanto, esta empresa ao SPED e por conseguinte, dispensada da adoção da ECD – Escrita Contábil Digital.

Vitor Stankevicius é especialista no assunto, professor universitário e contribui com a Sispro com informações sobre legislação tributária e contábil.

Fonte: Sispro Serviços e Tecnologia – 27/07/2011

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