Ausências Legais

  • Licença Paternidade
  • Direitos do Trabalhador segundo a CLT
  • Atestado médico
  • Licença por Falecimento
  • entre outras

Saiba quais são as consideradas “Ausências Legais”
Entre as hipóteses de afastamento do trabalho sem perda da remuneração, destacamos:

1) até 2 dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), viva sob sua dependência econômica (CLT, art. 473, inciso I);

2) até 3 dias consecutivos, em virtude de casamento (CLT, art. 473, inciso II);

3) por 5 dias, enquanto não for fixado outro prazo em lei, como licença-paternidade (CLT, art. 473, III, observada a modificação introduzida pela CF/1988, art. 7º, inciso XIX c.c. o ADCT, art. 10, § 1º);

4) por 1 dia, em cada 12 meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada (CLT, art. 473, inciso IV);

5) até 2 dias consecutivos ou não, para fins de alistamento eleitoral, nos termos da lei respectiva (CLT, art. 473, inciso V);

6) no período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na Lei nº 4.375/1964, art. 65, “c” (Lei do Serviço Militar) (CLT, art. 473, inciso VI);

7) nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior (CLT, art. 473, inciso VII);

8) pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo (CLT, art. 473, inciso VIII);

9) pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro (CLT, art. 473, inciso IX);

10) durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto não criminoso e de adoção ou guarda judicial de criança, observados os requisitos da legislação previdenciária para percepção do benefício de salário-maternidade (Lei nº 8.213/1991, arts. 71 e 71-A; RPS, arts. 93 e 96; e Emenda Constitucional nº 20/1998);

11) durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido, desde que a prisão tenha relação com o trabalho (CLT, art. 131, inciso V);

Nota Entende-se que esta hipótese é aplicável apenas nos casos de inquérito para apuração de falta grave e nas situações que envolvam delitos penais vinculados ao contrato de trabalho entre a empresa e seu empregado.

12 comparecimento para depor como testemunha, quando devidamente arrolado ou convocado (CLT, art. 822; Código de Processo Civil (CPC), art. 419, parágrafo único, e Código de Processo Penal (CPP), art. 459, c.c. o art. 441);

13) comparecimento como parte à Justiça do Trabalho (Súmula TST nº 155 – ex-prejulgado no 30);

14) para servir como jurado no Tribunal do Júri (CPP, art. 459, c.c. o art. 441);

15) afastamento por doença ou acidente do trabalho, nos 15 primeiros dias pagos pela empresa mediante comprovação, observada a legislação previdenciária (Lei nº 8.213/1991, art. 60 e RPS, art. 75);

16) convocação para serviço eleitoral (Lei nº 4.737/1965, art. 365, e Lei nº 9.504/1997, art. 98);

17) greve, desde que tenha havido acordo, convenção, laudo arbitral ou decisão da Justiça do Trabalho que disponha sobre a manutenção dos direitos trabalhistas aos grevistas durante a paralisação das atividades (Lei nº 7.783/1989);

18) período de freqüência em curso de aprendizagem (Decretos-lei nºs 8.622/1946, 4.481/1942 e 9.576/1946);

19) para o(a) professor(a), por 9 dias, em conseqüência de casamento ou falecimento de cônjuge, pai, mãe ou filho (CLT, art. 320, § 3º);

20) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores em atividade, decorrentes das atuações do Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS), as quais são computadas como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais (Lei nº 8.213/1991, art. 3º, § 6º);

21) período de férias, o qual, inclusive, é computado para todos os efeitos como tempo de serviço (CLT, arts. 129 e 130, § 2º, e Súmula nº 89 do TST);

22) as ausências ao trabalho dos representantes dos trabalhadores no Conselho Curador do FGTS, decorrentes das atividades desse órgão, serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os fins e efeitos legais (Lei nº 8.036/1990, art. 3º, § 7º);

23) o período de afastamento do representante dos empregados quando convocado para atuar como conciliador nas Comissões de Conciliação Prévia, sendo computado como tempo de trabalho efetivo o despendido nessa atividade (CLT, arts. 625-A e 625-B, § 2º, acrescidos pela Lei nº 9.958/2000);

24) as ausências ao trabalho dos que exercerem as funções de membro do Conselho Nacional do Desenvolvimento Urbano (CNDU) e dos Comitês Técnicos, que serão abonadas, computando-se como jornada efetivamente trabalhada para todos os efeitos legais (Medida Provisória nº 2.220/2001, art. 14);

25) atrasos decorrentes de acidentes de transporte, comprovados mediante atestado da empresa concessionária RRSR, art. 12, § 3º);

26) dispensa do horário de trabalho pelo tempo necessário para a realização de, no mínimo, 6 consultas médicas e demais exames complementares durante a gravidez (CLT, art. 392, § 4º, inciso II);

27) outros motivos previstos em acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho da entidade sindical representativa da categoria profissional.

fonte: gpportalBlog SISPRO Assine Recursos Humanos

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