Aniversário da Lei do Bem

Nesta quinta-feira, dia 21 de novembro, a Lei 11.196/2005 completa oito anos. A chamada Lei do Bem, a qual cria incentivos fiscais para as empresas que desenvolvem inovações tecnológicas, continua sem muitas adesões e pouco progresso.

Para termos uma idéia, de acordo com dados do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT), o número de beneficiários é pequeno, e cerca de mil empresas por ano utilizam a legislação de incentivo à inovação, quer na concepção de produtos, quer no processo de fabricação ou agregação de novas funcionalidades ou características a um determinado produto ou serviço.

Infelizmente, a meu ver, os investimentos em pesquisas e desenvolvimento nas empresas continuam baixos devido à falta de informação, desconhecimento, insegurança jurídica, alta burocracia ou porque elas acabam optando por outros incentivos.

A verdade é que quase ninguém sabe o que é a Lei do Bem. Seus benefícios e mecanismos são pouquíssimos conhecidos no ramo empresarial do Oiapoque ao Chuí. Após oito anos em vigor, é mais do que necessário que nossos governantes revejam os objetivos e a eficácia da Lei do Bem, a qual tem de sair do papel e integrar nosso atual cenário empresarial do país.

É obrigação do governo criar condições para intensificar o ambiente de pesquisa tecnológica e inovação no país. Devemos lembrar que, quando uma pessoa jurídica consegue investir em inovação tecnológica, automaticamente ela tem abatimento no Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e na Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

Como se não bastasse, a empresa pode até conseguir uma redução de 50% no Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos, instrumentos, acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens. E as vantagens não param por aí: os empresários que trabalham com remessas para o exterior têm redução do IR retido na fonte nos casos de contratos de transferência de tecnologia destinada ao registro e a manutenção de marcas e patentes.

Para usufruir desses e outros recursos, o requisito básico que deve ser preenchido é aplicar em inovação: se o investimento for feito junto a um Instituto de Ciência e Tecnologia – ICT, há necessidade de uma aprovação prévia. Caso a pesquisa seja feita na própria empresa, a utilização é bem mais simples.

Entretanto, o que é inovação? O conceito de “inovação” está na própria legislação: segundo o artigo 17, parágrafo 1º da Lei 11.196, “considera-se inovação tecnológica a concepção de novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que implique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando maior competitividade no mercado”.

A Lei do Bem tem potencial para impulsionar o avanço econômico, permitindo a produção de conhecimento e o desenvolvimento social. Em minha opinião, quando uma empresa investe em inovação, ela está ganhando em termos de competitividade e qualidade. Por isso, é importante que a Lei do Bem venha agregar incentivo ao empresário, diferentemente do que está ocorrendo: a alta burocracia é motivo impeditivo para sua plena eficácia.

Maria Isabel Montañes

Fonte: Monitor Mercantil via Resenha de Notícias Fiscais – 21/11/13

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