Alteração da regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado

O artigo 4º da MP nº 540/2011 alterou a regra para apropriação dos créditos de PIS/PASEP e COFINS não cumulativos sobre o ativo imobilizado. Pela nova disposição, as pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou de importação de máquinas e equipamentos novos, adquiridos a partir do dia 3 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da seguinte forma:

no prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
no prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
no prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
no prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
no prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
no prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
no prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
no prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
no prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
no prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
no prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012.

Em seu parágrafo terceiro destaca-se ainda que, o regime de desconto de créditos no prazo de 12 (doze) meses continua aplicável aos bens novos adquiridos ou recebidos entre o mês de maio de 2008 e o dia 2 de agosto de 2011, data anterior a publicação desta MP.

O artigo 24 da MP nº 540/2011 revogou, a partir de 1º de julho de 2012, o artigo 1º da Lei nº 11.529/2007, que trata do desconto dos créditos do PIS/PASEP e da COFINS sobre bens de capital, em seu montante integral. Esta forma de crédito será substituída pelo crédito imediato, disposto na alínea “l” do artigo 4º desta MP.

Impacto no Controle dos Créditos do PIS/Pasep e da COFINS

Foi estabelecida uma nova forma para desconto dos créditos, que pode ser aplicada para os bens novos, adquiridos ou importados a partir de 03 de agosto de 2011, destinados à produção de bens e prestação de serviços. Os créditos poderão ser descontados em um período que varia entre 11 meses e 1 mês, dependendo da data de aquisição do bem;
A possibilidade de desconto dos créditos em 12 meses, de que trata o artigo 1º da Lei nº 11.529/2007, não será mais permitido a partir de 02 de agosto de 2011.

Impacto na EFD PIS/COFINS

A RFB ainda não se manifestou sobre a forma de escrituração destes novos créditos.
Possivelmente estes novos créditos serão escriturados através do registro F130 – créditos com base no valor de aquisição/contribuição, informando-se que o número de parcelas segue outra periodicidade definida em Lei.

Aproveitamos para lembrar que a EFD PIS/COFINS deve ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente a que se refere à apuração. Para contribuintes não voluntários, a primeira entrega é obrigatória até o quinto dia útil de fevereiro/2012.
A entrega do DACON ainda é exigida e este deve ser entregue até o quinto dia útil do segundo mês subseqüente a que se refere à apuração.

Lembramos também que, as Medidas Provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em Lei no prazo de sessenta dias, prorrogável uma vez por igual período, devendo o Congresso Nacional disciplinar, por decreto legislativo, as relações jurídicas delas decorrentes.
Não editado o decreto legislativo até sessenta dias após a rejeição ou perda de eficácia de Medida Provisória, as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência conservar-se-ão por ela regidas.
Aprovado projeto de lei de conversão alterando o texto original da Medida Provisória, esta manter-se-á integralmente em vigor até que seja sancionado ou vetado o projeto.

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