Testes de Recuperabilidade, “Impairment” - Lei 6.404/76, art. 183, § 3º - SISPRO
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Testes de Recuperabilidade, “Impairment” – Lei 6.404/76, art. 183, § 3º

Prof. MSc. Wilson Alberto Zappa Hoog
Resumo:

Apresentamos um breve comentário sobre a necessidade dos testes de recuperabildade de ativos imobilizados e intangíveis, ajuste este, criado pela reforma da Lei 6.404/76. E para tal, serão abordos os principais itens tais como: valor de mercado, valor em uso via fluxo de caixa descontado.
 

Palavras-chave:
Ajustes de Avaliação Patrimonial; ajuste a valor presente; Manual de contabilidade; Demonstrações fincanceiras; e Lei 6.404/76.

Desenvolvimento:
Apresentamos uma breve análise sobre o teste de recuperabilidade, criado pela reforma na lei das sociedades anônimas.

Os bens tangíveis e intangíveis que compõe o estabelecimento empresarial, são aqueles vinculados à empresa, ou seja, ao objeto social.

A partir do CC/02, tem-se a seguinte posição: considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizados, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária. E pode o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos, translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza, que, em outras palavras, é o ativo imobilizado operacional. Sendo que o ativo operacional representa uma parte do patrimônio, que está voltado diretamente ao exercício da atividade de empresa, desta maneira é necessário à realização do objeto social. Portanto, representa o estabelecimento empresarial, cujos bens são utilizados para a produção de bens e serviços, bem como, para a obtenção das receitas.

O teste de recuperabilidade dos bens que compõe o imobilizado e o intangível é obrigatório, por força da Lei 6.404/76, art. 183, § 3º, para as sociedades anônimas e as consideradas de grande porte.

O teste de “Recuperabilidade” ou “Impairment” tem como finalidade apresentar de forma mais conservadora o valor real dos ativos não circulantes. Esta realização pode ser auferida por meio de venda ou utilização do bem nas atividades.

As alterações definidas pela Lei 11.638/07 abrangem as sociedades anônimas e as empresas consideradas de grande porte. Além do fato de que as mudanças foram ratificadas pelo Conselho Federal de Contabilidade via Resolução CFC 1.110/07, sendo que em 07 de outubro de 2010, esta resolução teve uma versão melhorada via outra Resolução, a 1.292/2010 que além de melhor delinear o tratamento contábil do teste de recuperabilidade, também revogou a Resolução CFC 1.110/07 que trata da redução valor recuperável de ativos. Esta norma se aplica a quase todos os ativos não circulantes relacionados às atividades industriais, comerciais, agropecuárias, minerais, financeiras, de serviços e outras, não se aplica este teste de recuperabilidade, nas hipóteses, ou seja, nas restrições contidas no § 2º da Resolução CFC 1.292/2010, que trata do alcance do referido teste.

A categoria contábil: Impairment – vem do inglês e significa a realização de um teste para verificar a existência de perdas por imparidade, ou seja, diminuição do valor original. Logo o instituto do Impairment é utilizado para adequar um ativo, na sua real capacidade de retorno econômico e financeiro, sendo aplicado em ativos não circulantes, inclusive os ativos de vida útil indefinida (goodwill/aviamento), sendo o principal objetivo do teste, o de definir procedimentos para que os ativos não estejam avaliados contabilmente por um valor superior àquele passível de ser recuperado pelo uso nas operações ou por venda.

Independentemente da realização do teste de recuperabilidade, indícios podem ajudar a evidenciar a perda de valor de ativos não circulantes. Como exemplos temos: queda significativa do valor de mercado de um ativo, mudanças relacionadas a aspectos tecnológicos, assim como, outras evidências, tais como: obsolescência, dano físico, ou mesmo decisões estratégicas que podem trazer efeitos sobre o valor recuperável do ativo, riscos de descontinuidade operacional etc.

Após o reconhecimento contábil da perda, o contador deverá recalcular a depreciação ou a amortização para os anos remanescentes, em função do tempo de sua vida útil.

O valor recuperável de um ativo imobilizado ou intangível, é determinado por uma unidade geradora de caixa (fluxo de caixa ); sendo o valor mais alto entre o valor líquido de venda deste bem e o seu valor em uso. A Resolução CFC 1292/2010 define “valor recuperável” em seu § 18 como sendo; ”valor recuperável como o maior valor entre o valor justo líquido de despesas de venda de um ativo ou de unidade geradora de caixa e o seu valor em uso”.

Quando não é possível determinar isoladamente o fluxo de caixa dos bens, estes devem ser agrupados para avaliação de sua recuperabilidade, devendo ser incluídos na unidade geradora de caixa todos os ativos que geram ou são utilizados para gerar o fluxo de entradas de caixa. O fluxo de caixa considera o período de vida útil do bem ou do grupo de bens, e, para tal, deve observar uma taxa de desconto neste fluxo de caixa. E para isso acontecer, sugerimos utilizar as regras constantes do CPC 01, parágrafo 54 .

O valor recuperável de um bem reconhecido como sendo um ativo, pode ser o seu valor de mercado, quando houver regular comercialização, ou pode ser utilizada a sua capacidade de geração de caixa, ou seja, são considerados os benefícios financeiros futuros dos ativos conjuntamente com os benefícios econômicos, logo a capacidade do seu retorno.

A determinação do valor recuperável dos bens do ativo não circulante deve considerar para efeitos de comparação e ajuste:
A-) O valor contábil (custo de aquisição menos amortização/depreciação/exaustão)
B-) O valor líquido de venda.
C-) O valor do fluxo de caixa descontado.
Para se efetuar a comparação, devem ser consideradas as duas hipóteses constantes do CPC 01 entre:
I-)O valor contábil constante da escrituração, com o valor líquido de venda. E se não existir perda, não haverá ajuste.
II-) O valor contábil constante da escrituração, com o valor do fluxo de caixa descontado. É para se certificar o retorno do ativo. E se não existir perda, não haverá ajuste.

E se, nas duas hipóteses, o valor recuperável de um ativo for inferior ao seu valor contábil, o valor contábil do ativo deve ser reduzido ao seu valor recuperável. E essa redução representa uma perda por desvalorização do ativo. Existindo ou não existindo a recuperabilidade, isto deve ser evidenciado nas notas explicativas das demonstrações contábeis, e certificado com base em laudo de avaliação, emitido por peritos independentes, contador e engenheiro, por se tratar de um trabalho multidisciplinar, uma vez que representa um labor que se realiza pela inter-relação de dois ramos do conhecimento humano, a engenharia e a contabilidade.

Nas notas explicativas as demonstrações contábeis/financeiras, por força da Resolução CFC 1292/2010 § 126 devem ser divulgadas com no mínimo, as seguintes informações para cada classe de ativos, que se efetuaram ajustes: “

a-) o montante das perdas por desvalorização, reconhecido no resultado do período, e a linha da demonstração do resultado, na qual essas perdas por desvalorização foram incluídas;
b-) o montante das reversões de perdas por desvalorização reconhecido no resultado do período, e a linha da demonstração do resultado na qual essas reversões foram incluídas;
c-) o montante de perdas por desvalorização de ativos reavaliados, reconhecidos em outros resultados abrangentes durante o período; d-) o montante das reversões das perdas por desvalorização de ativos reavaliados reconhecido em outros resultados abrangentes durante o período.”

O ajuste deve ser realizado no exercício social em que foi detectada a falta de recuperabilidade. Debita-se a conta de perdas no resultado e credita-se o respectivo bem.

Segundo o CPC-01, §§ 117 e 118, é possível reverter o ajuste por falta de recuperabilidade dos bens, conforme segue:
117 – A reversão de perda por desvalorização para uma unidade geradora de caixa, exceto o ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill), deve ser alocada aos ativos da unidade, proporcionalmente ao valor contábil desses ativos. Esses aumentos em valores contábeis devem ser tratados como reversão de perdas com desvalorização de ativos individuais e reconhecidos de acordo com o item 114.
118 – Ao alocar uma reversão de uma desvalorização para uma unidade geradora de caixa de acordo com o item 117, o valor contábil de um ativo não deve ser aumentado acima do valor mais baixo entre:
(a) seu valor recuperável, se este puder ser determinado e
(b) o valor contábil que teria sido determinado, líquido de depreciação, amortização ou exaustão, se não tivesse sido reconhecida, em anos anteriores, uma perda por desvalorização.
O valor da reversão da perda por desvalorização, que seria de outra forma alocado ao ativo, deve ser alocado de forma proporcional aos outros ativos da unidade, exceto para o ágio pago por expectativa de resultado futuro (goodwill).”


Considerações finais sobre o teste de recuperabilidade.
A intenção, ou seja, o espírito da Lei 6.404/76 em relação ao teste de “Recuperabilidade” tem como primazia apresentar de forma mais conservadora, princípio da prudência, o valor real dos ativos não circulantes, evitando-se os balanços maquiados que são conhecidos como balanços putativos . E para tal, esta realização de recuperabilidade pode ser auferida por meio de valor de venda ou de utilização do bem nas atividades. E sem embargos a esta boa intenção, entendemos que ajustes neste procedimento devem ser efetuados, tais como, a delineação da responsabilidade e da independência dos avaliadores deste teste, para se evitar, quiçá avaliações profanas. Até porque critérios de alternativas podem propiciar equívocos. Como sugestão temos: em nenhuma hipótese o valor destes bens pode ser superiores ao valor líquido de sua venda a valor de mercado, além do que, o período da vida útil não pode ser aumentado indistintamente a critério do administrador, pois, se aumentado ficticiamente o período de vida útil, o valor será teoricamente recuperado.


1. Esta norma deve ser aplicada na contabilização de ajuste para perdas por desvalorização de todos os ativos, exceto:

(a) estoques (ver NBC T 19.20 – Estoques);
(b) ativos advindos de contratos de construção (ver NBC T 19.21 – Contratos de Construção);
(c) ativos fiscais diferidos (ver NBC T 19.2 – Tributos sobre o Lucro);
(d) ativos advindos de planos de benefícios a empregados (ver NBC T 19.31 – Benefícios a Empregados);
(e) ativos financeiros que estejam dentro do alcance das normas do CFC que disciplinam instrumentos financeiros;
(f) propriedade para investimento que seja mensurada ao valor justo (ver NBC T 19.26 – Propriedade para Investimento);
(g) ativos biológicos relacionados à atividade agrícola, que sejam mensurados ao valor justo líquido de despesas de venda (ver NBC T 19.29 – Ativo Biológico e Produto Agrícola);
(h) custos de aquisição diferidos e ativos intangíveis advindos de direitos contratuais de companhia de seguros contidos em contrato de seguro dentro do alcance da NBC T 19.16 – Contratos de Seguro; e
(i) ativos não circulantes (ou grupos de ativos disponíveis para venda) classificados como: mantidos para venda em consonância com a NBC T 19.28 – Ativo Não Circulante Mantido para Venda e Operação Descontinuada.

2. O CPC 01 referencia a responsabilidade dos administradores no seu parágrafo 31, como segue “A administração deve avaliar a razoabilidade das premissas nas quais as atuais projeções de fluxos de caixa se baseiam, examinando as causas das diferenças entre projeções de fluxos de caixa passadas e os fluxos de caixa reais. A administração deve certificar-se de que as premissas que fundamentam as atuais projeções de fluxos de caixa são consistentes com os resultados reais do passado, desde que os efeitos de eventos subsequentes, ou circunstâncias inexistentes quando os fluxos de caixa reais foram gerados, tornem isso adequado”.

3. Para efeitos da taxa de desconto, deve ser considerado o § 55 da Resolução CFC 1292/2010, ou seja: “A taxa de desconto deve ser a taxa antes dos impostos, que reflita as avaliações atuais de mercado acerca do valor do dinheiro no tempo; e dos riscos específicos do ativo para os quais as estimativas de fluxos de caixa futuros não tenham sido ajustadas.” O espírito da resolução é “essa taxa é estimada a partir de taxas implícitas em transações correntes de mercado para ativos semelhantes, ou ainda do custo médio ponderado de capital de companhia aberta listada em bolsa que tenha um ativo único (ou carteira de ativos) semelhante em termos de potencial de serviço e riscos do ativo sob-revisão”.

4. CPC 01 § 54 “Uma taxa que reflita avaliações atuais de mercado do valor da moeda no tempo e os riscos específicos do ativo é o retorno que os investidores exigiriam se eles tivessem que escolher um investimento que gerasse fluxos de caixa de montantes, tempo e perfil de risco equivalente àqueles que a entidade espera extrair do ativo. Essa taxa é estimada a partir de taxas implícitas em transações de mercado atuais para ativos semelhantes, ou ainda do custo médio ponderado de capital de uma companhia aberta que tenha um ativo único, ou uma carteira de ativos semelhantes em termos de potencial de serviço e de riscos do ativo sob-revisão. Entretanto, se os fluxos estiverem em moeda de poder aquisitivo constante, ou ajustados por determinados riscos, a(s) taxa(s) de desconto utilizada(s) para mensurar o valor de um ativo em uso não deve(m) refletir a inflação projetada e os riscos para os quais as futuras estimativas de fluxos de caixa já tiverem sido ajustadas. Caso contrário, o efeito de algumas premissas será levado em consideração em duplicidade.”

5. BALANÇO PUTATIVO – balanço que aparenta ser verdadeiro, certo, sem o ser; suposto, reputado como fidedigno.

Fonte: www.zappahoog.com.br  por www.sispropatrimonio.com.br – 18/05/2012