Receita normatiza aplicação do Regime Tributário de Transição - SISPRO
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Receita normatiza aplicação do Regime Tributário de Transição

O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.

O RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007. Essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).

A IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis. A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída.



 
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Receita normatiza aplicação do Regime Tributário de Transição

O Regime Tributário de Transição (RTT) foi instituído pela Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009, com o objetivo de dar neutralidade tributária aos novos métodos e critérios contábeis introduzidos pela Lei nº 11.938, de 2007, no contexto de harmonização das normas brasileiras às normas contábeis internacionais.

O RTT determina que para fins tributários devem ser considerados os critérios contábeis de 2007. Essa diferença faz com que existam duas contabilidades: uma societária, com os novos critérios contábeis, e outra para fins fiscais, com os critérios de 2007. Essa diferença tem provocado dúvidas na aplicação do RTT. A IN RFB nº 1.397, de 2013, visa esclarecer essas dúvidas, especificamente quanto ao cálculo e pagamento dos juros remuneratórios sobre o capital próprio (JCP) e dos ajustes efetuados em função de investimentos avaliados pelo valor de patrimônio líquido, método de equivalência patrimonial (MEP).

A IN também dispõe sobre a aplicação do Parecer PGFN/CAT nº 202, de 2013, o qual define que o lucro a ser considerado para fins da isenção é o lucro fiscal obtido com a aplicação do RTT, e não o lucro societário obtido com base nas novas regras contábeis. A IN esclarece acerca do tratamento tributário da parcela excedente de lucros distribuída.

Normas procedimentais

Relativamente às normas procedimentais, a IN determina que, a partir de 2014, o contribuinte deverá apresentar anualmente a Escrituração Contábil para fins Fiscais (ECF), que deverá conter todos os lançamentos do período de apuração considerando os critérios contábeis de 2007.

Atualmente, os contribuintes informam à RFB apenas os lançamentos contábeis que devem ser excluídos e incluídos na escrituração societária e, a partir dessas informações, a RFB elabora a Escrituração Contábil para fins Fiscais de cada contribuinte (critérios contábeis de 2007). Entretanto, os contribuintes têm informado os lançamentos de exclusão e inclusão de forma consolidada e com erros.

A medida é fundamental para que a RFB possa verificar se os contribuintes estão apurando corretamente os tributos.

Fonte: RFB -19/09/13