NFS-e SP – Prefeitura exige emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto - SISPRO
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NFS-e SP – Prefeitura exige emissão da NFS-e a partir de 1º de agosto

A Secretaria de Finanças do Município de São Paulo instituiu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e) a partir do dia 1º de agosto.
Conforme a Instrução Normativa 6, de 22 de junho, a exigência se aplica a todos os prestadores de serviços da capital, independente da receita bruta de serviços.
A medida exclui os trabalhadores inscritos no programa Empreendedor Individual (EI), profissionais liberais autônomos, sociedades financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras (DIF) e outros prestadores de serviços.
A seguir, a íntegra da Instrução Normativa 6, publicada no Diário Oficial da Cidade de São Paulo:
NOTA FISCAL ELETRÔNICA: OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DE “NFe” DE SERVIÇOS – IN SF DESENV. ECON./ PMSP Nº 6, DE 22/06/2011
Dispõe sobre a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços – NFe.
O Secretário Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições legais, e considerando o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do artigo 1º da Lei nº 14.097, de 8 de dezembro de 2005 e nos artigos 85 e 95 do Decreto nº 50.896, de 1º de outubro de 2009;
RESOLVE :
Art. 1º A partir de 1º de agosto de 2011, tornar obrigatória a emissão de NF-e para todos os prestadores dos serviços, independentemente da receita bruta de serviços, exceto:

I – os microempreendedores individuais – MEI, de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, optante pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI;
II – os profissionais liberais e autônomos;
III – as sociedades constituídas na forma do artigo 15 da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003;
IV – as instituições financeiras e demais entidades obrigadas à entrega da Declaração de Instituições Financeiras – DIF;
V – os prestadores de serviços enquadrados exclusivamente em um ou mais dos seguintes códigos de serviço: 01481, 02321, 02330, 08052, 08079, 08087, 08095, 08117, 08133, 08168, 08176, 08192, 08206, 08214, 08257, 08273, 08274, 08281, 08290.

Art. 2º A atividade enquadrada no código de serviço 03876 não gerará crédito proveniente de parcela do Imposto Sobre Serviços de Qualquer

Natureza – ISS, de que trata o art. 2º, da Lei nº 14.097, de 08 de dezembro de 2005.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria SF nº 72, de 7 de junho de 2006.

Fonte: TI Inside – 11/7/11