Norma contra elisão fiscal começa a valer no dia 1º de julho no RJ - SISPRO
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Norma contra elisão fiscal começa a valer no dia 1º de julho no RJ

Contribuinte que adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro terá que pagar multa de 150% sobre o valor do imposto
 
Seguindo os exemplos de Minas Gerais e do município de São Paulo, passa a vigorar, no Estado do Rio de Janeiro, a norma antielisão fiscal a partir do dia 1º de julho de 2013. O objetivo da Lei nº 6.357, de 18 dezembro de 2012, é impedir os planejamentos tributários adotados por contribuintes que querem pagar menos impostos.
 
A partir de 1º de julho, os fiscais da Secretaria da Fazenda estão autorizados a desconsiderar negócios praticados com a finalidade de dissimular o fato gerador ou elementos que constituem a obrigação de pagar tributos estaduais, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, por exemplo. 
 
As empresas devem ficar muito atentas porque as operações sem finalidade econômica também poderão ser desconsideradas. Nesse caso, a punição é o pagamento do imposto com juros e multa.
 
O valor da multa será de 150% sobre o valor do imposto se o contribuinte adulterar, viciar ou falsificar documento ou escrituração de livro. A regra também vale para as empresas que utilizarem documentos falsos, simulados ou viciados para produção de qualquer efeito fiscal, nos casos em que, por ação ou omissão, tiver concorrido para a prática fraudulenta.
 
As multas também serão aplicadas nas seguintes hipóteses: apuração do imposto por arbitramento; falta de emissão de documento fiscal ou envio de documento sem idoneidade, desde que o imposto não tenha sido pago; e transporte, recebimento, posse ou manutenção em estoque de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou seguida de documento inidôneo. 
 
Dessa forma, é muito importante ficar atento às vias do documento, que não podem ter divergências entre os dados constantes, bem como na existência de documentos fiscais com numeração paralela, além da emissão ou posse de documento fiscal fraudado, simulado ou viciado.
 
No Estado e no município de São Paulo, as normas antielisão fiscal foram adotadas em 2001 e 2006, respectivamente, e tem gerado questionamentos na via administrativa.
 
ICMS
 
Para efeitos do Fisco, são considerados prestação de serviços ou saída de mercadorias sem emissão de documento fiscal: os valores referentes a suprimento de caixa que não foram devidamente esclarecidos e comprovados; existência de saldo credor de caixa; pagamentos efetuados ou não escriturados; constatação de ativos ocultos; diferença de estoque de mercadorias, quando a quantidade apurada pela fiscalização, com base em livros e documentos fiscais do contribuinte, for maior do que a escriturada no Livro Registro de Inventário; documento fiscal cancelado após a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, ou após a sua escrituração nos livros fiscais do contribuinte; diferença entre os valores informados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito em conta corrente e demais estabelecimentos similares e aqueles registrados nas escritas fiscal ou contábil do contribuinte ou nos documentos por ele emitidos; mercadoria entregue a destinatário diverso daquele que constar do documento fiscal, no que diz respeito à operação realizada com o destinatário diverso; existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida em instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações.
 
25/06/2013 – Fonte: Assessoria de Comunicação do IBPT