Comparabilidade de balanços, ainda uma meta a ser buscada - SISPRO
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Comparabilidade de balanços, ainda uma meta a ser buscada

Passado o período de divulgações de resultados, pode-se observar que a “comparabilidade de balanços”, que foi um dos fortes argumentos para a adoção do padrão IFRS, não foi plenamente alcançada. Como consultoria especializada no ativo Imobilizado, em especial na avaliação de ativos e na determinação de vidas úteis, observamos que muitos de nossos clientes adotaram soluções distintas para casos semelhantes.

As vidas úteis, por exemplo, muitas empresas já reportavam utilizando taxas de depreciações definidas pelas suas matrizes e ao se deparar com a possibilidade de unificar os procedimentos simplesmente adotaram as vidas úteis de report como sendo os novos parâmetros de expectativa de uso, sem considerar questões importantes sobre o regime de utilização dos equipamentos, clima na região, política de manutenção e outros aspectos regionais que certamente influenciam a vida útil econômica do bem. Essas empresas viram na adoção do IFRS uma brecha para simplificar e unificar controles.

O Deemed Cost também contribui com a teoria que a comparabilidade de fato não foi alcançada, pois sua adoção era facultativa, as entidades poderiam decidir se a mais valia era relevante ou não, ou seja, o ICPC10 tinha algo de “Sartre” em suas linhas, segundo o Filósofo, “somos livres na opção, mas não da opção”, o IFRS obrigou as empresas a analisarem a mais valia, mas deixou livre a opção para contabilizá-la. Muitas empresas adotaram o valor justo e outras não, causando mais distorção na comparação de seus Balanços.

O fato é que o IFRS está fundamentado em princípios e não em regras, o que contribui para as distorções, com o tempo os critérios tendem a se uniformizarem através da ação do mercado e das auditorias, este primeiro momento é de constatação, o próximo passo será de ação no sentido de buscar a tal comparabilidade.
Citamos apenas dois casos, mas existem outros que serão abordados nos próximos artigos que publicaremos em nosso site. Caso como a avaliação dos Ativos Biológicos de empresas que são formadoras do preço de mercado e trataremos também da Reserva de Reavaliação, cuja metodologia já está definida no CPC 27 e que pode voltar a qualquer momento.

Por Gilberto Oliveira – CRC/RS 08317-O-8

Fonte: Por Global Consult  – 03/10/2011