EFD-Reinf: conheça esta nova obrigação acessória - SISPRO
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EFD-Reinf: conheça esta nova obrigação acessória

Recentemente oficializada como uma das obrigações acessórias do SPED, a EFD-Reinf não é tão conhecida e acaba provocando o surgimento de dúvidas.

Para facilitar e agilizar o acesso as informações da EFD-Reinf e responder as dúvidas mais comuns sobre esta obrigação, preparamos uma síntese que abrange os principais pontos.

O que é EFD-Reinf?

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é mais um módulo do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital).

Concebido em complemento ao eSocial (Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas), a EFD-Reinf tem o propósito de escriturar os rendimentos pagos e retenções dos tributos que não são relacionados ao trabalho.

Tem também como objetivo escriturar a receita bruta para apuração das contribuições previdenciárias substituídas que hoje é apresentada na EFD-Contribuições, no bloco “P”, dedicado a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

A remessa da EFD-Reinf será condição para a DCTF-WEB ou Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais. Somente após a entrega dos arquivos da EFD-Reinf e do eSocial, a DCTF-WEB poderá obter nestas obrigações os valores de débitos das contribuições, apurando automaticamente o total a ser pago. Ao contribuinte caberá apenas informar os recolhimentos já realizados, a PERCOMPS e a DCTF-WEB emitirá o DARF para o pagamento final.

Quem está na obrigatoriedade da EFD-Reinf?

As seguintes pessoas físicas e jurídicas estão obrigadas à EFD-Reinf:

“I – Pessoas jurídicas que prestam e que contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991;

II – Pessoas jurídicas responsáveis pela retenção da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL);

III – pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);

IV – Produtor rural pessoa jurídica e agroindústria quando sujeitos a contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994, na redação dada pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001 e do art. 22A da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, inserido pela Lei nº 10.256, de 9 de julho de 2001, respectivamente;

V – Associações desportivas que mantenham equipe de futebol profissional que tenham recebido valores a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VI – Empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos a associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional a título de patrocínio, licenciamento de uso de marcas e símbolos, publicidade, propaganda e transmissão de espetáculos desportivos;

VII – entidades promotoras de eventos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos 1 (uma) associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional; e

VIII – pessoas jurídicas e físicas que pagaram ou creditaram rendimentos sobre os quais haja retenção do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF), por si ou como representantes de terceiros. ” (Art. 2º da IN 1701/17)

Qual o início da obrigatoriedade da EFD-Reinf?

O cronograma está definido em duas etapas:

  • Iniciando em 1º de janeiro de 2018 para pessoas jurídicas com faturamento superior a R$ 78 milhões de reais em 2016; e
  • Iniciando em 1º de julho de 2018 para as demais.

Qual o prazo de envio?

A EFD-Reinf deve ser escriturada mensalmente e transmitida ao ambiente SPED até o dia 20 do mês seguinte ao que se refere a escrituração.

No caso das “entidades promotoras de eventos desportivos”, a transmissão deve ser realizada até dois dias úteis após a realização do evento.

Qual a legislação referente EFD-Reinf?

A Legislação publicada até o momento é a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017 que instituiu a EFD-Reinf.

Além da legislação foram publicados os seguintes documentos:

  • Manual de Orientação ao Contribuinte da EFD-Reinf – MOR;
  • Manual de Orientação ao Desenvolvedor da EFD-Reinf; e
  • Leiautes, Anexo I Tabelas e Anexo II Regras de Validação.

Quais as informações da EFD-Reinf?

A EFD-Reinf contempla as seguintes informações:

  • Serviços tomados e prestados mediante cessão de mão de obra ou empreitada;
  • Retenções na fonte sobre pagamentos: IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP;
  • Recursos recebidos ou repassados para associação desportiva;
  • Valores relacionados a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB);
  • Comercialização da produção e apuração da contribuição previdenciária substituída pelas agroindústrias e produtores rurais que são pessoa jurídica; e
  • Receitas provenientes de espetáculos desportivos.

Como funcionam os arquivos da EFD-Reinf?

A EFD-Reinf está estruturada sobre o conceito de evento. Cada “evento” corresponde a um conjunto de informações, ou leiaute, a ser enviado ao SPED, possibilitando o envio de “vários arquivos” ou “vários eventos”.

Os eventos previstos no leiaute atual são:

 

Evento Inicial e de Tabela
R-1000Informações do Contribuinte
R-1070Tabela de Processos Administrativos/Judiciais
Eventos Periódicos
R-2010Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Tomados
R-2020Retenção Contribuição Previdenciária – Serviços Prestados
R-2030Recursos Recebidos por Associação Desportiva
R-2040Recursos Repassados para Associação Desportiva
R-2050Comercialização da Produção por Produtor Rural PJ/Agroindústria
R-2060Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
R-2070Retenções na Fonte – IR, CSLL, COFINS, PIS/PASEP – Pagamentos diversos
R-2098Reabertura dos Eventos Periódicos
R-2099Fechamento dos Eventos Periódicos
Eventos Não Periódicos
R-3010Receita de Espetáculo Desportivo
R-5001Informações das bases e dos tributos consolidados por contribuinte
R-9000Exclusão de eventos

 

Os arquivos devem ser gerados no padrão XML, também utilizado no eSocial. O arquivo deve ser assinado digitalmente e transmitido ao SPED utilizando webservices por sistema próprio do contribuinte. Não há disponibilidade de programa validador (PVA) como na ECD ou na EFD-Contribuintes.

No final da transmissão o contribuinte receberá um protocolo de entrega que comprovará a remessa dos dados. Após as validações no ambiente do SPED será emitido um protocolo de recebimento quando há integridade formal dos dados ou mensagem de erro.

Assinatura Digital para EFD-Reinf

Para assinar o arquivo está previsto:

  • Na transmissão: certificado digital tipo e-CNPJ (e-PJ) A1 ou A3 do solicitante – na transmissão; e
  • Na assinatura do documento: certificado digital tipo A1 ou A3 da matriz ou do representante legal ou do procurador.

Exceção está prevista para as micros (ME) e pequenas empresas (EPP) optantes do Simples Nacional que tiverem no máximo sete empregados. Elas poderão transmitir os arquivos com uso de código de acesso.

Se você está interessado na EFD-Reinf e SPED, leia mais em Gestão Fiscal – SPED.