Adicional de Insalubridade vai gerar desemprego e aumento na folha de pagamento - SISPRO
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Adicional de Insalubridade vai gerar desemprego e aumento na folha de pagamento

 

Artigo escrito por Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi

O adicional de insalubridade é um valor pago ao empregado que trabalhe em condições prejudiciais à sua saúde, está previsto na CLT no artigo 192, e a NR 15 contém as normas específicas sobre quais atividades são consideradas insalubres, bem como os limites de tolerância que afastam a insalubridade. São insalubres a grosso modo trabalhos sob ruído, calor, radiações ionizantes, condições hiperbáricas, radiações não ionizantes, vibrações, frio, umidade, agentes químicos, poeiras minerais, agentes biológicos, acima de limites de tolerância, ou em algumas atividades, inerentes a elas.

A mesma NR 15 estabelece os percentuais de 10%, 20% ou 40% para insalubridade em grau mínimo, médio e máximo, percentuais esses incidentes sobre o salário mínimo, da mesma maneira que o artigo 192 da CLT.
Desde a CF/88 mantém-se a discussão sobre a base de cálculo do adicional, uma vez que a CF impede o uso do salário mínimo como indexador de qualquer obrigação. O TST mantinha entendimento de manutenção da base de cálculo sobre o salário mínimo, salvo quando houvesse salário mínimo profissional fixado em lei, convenção ou acordo coletivo, quando incidiria sobre esses valores.
Há pouco tempo a discussão se reavivou com a edição da súmula vinculante 4 do STF que considera inconstitucional o artigo 192 da CLT que previa o salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas ao mesmo tempo impede que a base seja fixada por decisão jurisprudencial.

Face a essa súmula, o TST editou a súmula 228 com nova redação, considerando como base de cálculo o valor do salário percebido pelo empregado.
Ocorre que essa nova redação fere a súmula vinculante 4 do STF que não permite a fixação de base de cálculo do adicional por decisão jurisprudencial, que dependeria de edição de lei competente.

A CNI ingressou com Reclamação (nº 6266) no STF contra a súmula 228 do TST que teve liminar deferida suspendendo a eficácia da súmula até julgamento final.
Mas o risco existe tanto de ser mantida a súmula 228 do TST, como de uma lei ser editada com a base de cálculo do adicional sobre o salário base do empregado, possibilidade essa que impactará em todas as empresas que tenham atividade insalubre, e nem se diga que cabe a elas impedir que elas existam, pois muitas são inerentes à atividade empresarial, como a de mergulho pro exemplo.

Aumentar o custo da folha de pagamento nas atividades insalubres das empresas em até 40%, com reflexo nos encargos sociais, tratá impactos tanto na manutenção depostos de trabalho, como na de tornar algumas empresas inviáveis. Já que esse adicional atinge tanto as grandes como as microempresas. Para sobrevivência, as empresas deverão repassar esse custo à sociedade, aumento do custo dos produtos e serviços.
Não se deve fazer uma discussão simplista de que o adicional é um pagamento para atividades penosas, e que ferem a saúde do trabalhador, que deve ser bem remunerada e que a empresa que quer pagar menos não agiria com ética sem se preocupar com a saúde do empregado. Não é verdade. Cada vez mais as empresas sérias investem em prevenção da saúde do empregado extinguindo, quando possíveis condições insalubres.
A discussão tem dois aspectos: jurídico: a súmula 228 do TST desobedece a súmula vinculante 4 do STF ao estabelecer em decisão jurisprudencial a base de cálculo do adicional, e o segundo prático e econômico: o percentual nesse nível vai proteger o trabalhador, ou gerará a redução do investimento preventivo – por falta de dinheiro, e até mesmo a extinção de algumas atividades empresariais?
A discussão deve ser mais ampla, o que só pode ocorrer em um processo legislativo, não em decisões de Tribunais com força normativa.

É esperar para ver se a decisão do STF respeitará a legalidade, considerando inconstitucional no mérito a súmula 228 do TST. Do legislativo espera-se que se inicie uma discussão ampla para fixação de uma base de cálculo que ao mesmo tempo em que proteja o trabalhador, mantenha viável a atividade empresarial e os empregos.

Maria Lucia Ciampa Benhame Puglisi é advogada formada pela Faculdade de Direto da USP, com pós-graduação latu-sensu em Direito do Trabalho, pela mesma Faculdade. Atua na área de assessoria jurídica empresarial como advogada desde 1988. Sócia do escritório Benhame Sociedade de Advogados que atua em assessoria empresarial contenciosa, consultiva e contratual nas áreas do Direito Civil, do Trabalho e Recursos Humanos, sendo sócia responsável pela área de Direto do Trabalho (contenciosos e contratual) e recursos humanos e coordenadora do comitê de legislação e emprego do Instituto Amigos do Emprego e Coordenadora do sub-grupo de legislação e RH de geração de empregos da AMCHAM.

Fonte: www.porhtal.com.br/