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CIAP - Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente |
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Boletim Informativo 08
1. IntroduçãoMatéria que dispõe sobre o lançamento do crédito relativo ao ativo imobilizado no livro denominado CIAP - Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente instituído pelo Ajuste Sinief n. 08/09, com fulcro na Lei Complementar n. 87/96. Nesta matéria tratamos das regras específicas da legislação do estado de Rondônia, bem como do procedimento para lançamento no Bloco G do Livro Fiscal Digital - EFD previsto no Ato Cotepe 09/08 e no Guia Prático da EFD. Matéria elaborada com suporte nos artigos 37 e 406-A do Decreto n. 8.321/98 - RICMS/RO, no Guia Prático da EFD, versão 2.0.2 e no Ato Cotepe 09/08. 2. Crédito do ICMS do Ativo PermanenteO ICMS é não cumulativo, compensando-se o devido em cada operação relativa à circulação de mercadoria ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado É assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações ou prestações de que tenham resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, destinada ao ativo fixo. Tratando-se de entrada de mercadoria destinada ao ativo fixo (imobilizado), à compensação aplicam-se as seguintes regras: a) a apropriação deve ser feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento; b) em cada período de apuração do imposto, não é admitido o creditamento de que trata a alínea anterior, em relação à proporção das operações de saídas ou prestações isentas ou não tributadas sobre o total das operações de saídas ou prestações efetuadas no mesmo período; c) para aplicação do disposto nas alíneas a e b, o montante do crédito a ser apropriado deve ser o obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas e o total das operações de saídas e prestações do período, equiparando-se às tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos (Decreto n. 12.054, de 08.03.2006. Efeitos desde 1º.01.2006). d) o quociente de um quarenta e oito avos deve ser proporcionalmente aumentado ou diminuído, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês; e) na hipótese de alienação dos bens do ativo fixo, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não é admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este inciso em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio; f) além do registro em conjunto com os demais créditos, o crédito a que se refere este inciso deve ser objeto de controle de outro lançamento no documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D. g) ao final do quadragésimo oitavo mês contado da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito deve ser cancelado. Não será admitido o crédito do imposto em relação às operações subseqüentes isentas, não tributadas efetuadas no respectivo período. Exemplo: Total das saídas no mês...................................... R$ 100.000,00 Saídas isentas ou não tributadas (20% x R$ 100.000,00 ..........................................R$ 20.000,00 Saídas Tributadas ( 80% x R$ 100.000,00) .......... R$ 80.000,00 Crédito do Imposto: R$ 6.000,00 ÷ 48 = R$ 125,00 (fração mensal) Crédito Vedado =20% x R$ 125,00 = R$ 25,00 Nota: Para efeito deste cálculo equipara-se às tributadas as saídas e prestações com destino ao exterior e as operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos. 3. Escrituração Fiscal Para os Contribuintes não Usuário da EFDO controle de crédito do imposto de que trata este artigo deverá ser efetuado por meio do documento de “Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente – CIAP – modelo D”, conforme modelo constante no Anexo XVI Do RICMS/RO, que se destina à apuração do valor do crédito a ser mensalmente apropriado, oriundo de aquisição de bens do ativo permanente, podendo o contribuinte optar pelo modelo adotado no Estado onde estiver localizada a sua matriz. O controle dos créditos de ICMS dos bens do ativo permanente será efetuado individualmente devendo a sua escrituração ser feita nas linhas, campos, quadros e colunas próprias, obedecendo às instruções apresentadas no verso do documento CIAP - modelo D. Quando o período de apuração do imposto for diferente do mensal, o fator de 1/48 (um quarenta e oito avos) deverá ser ajustado, sendo efetuadas as adaptações necessárias no CIAP – modelo D. O CIAP deverá ser mantido a disposição do Fisco. A escrituração do CIAP deverá ser feita: a) até o dia seguinte ao da: a.1) entrada do bem; a.2) emissão da nota fiscal da saída do bem; ou a.3) ocorrência do perecimento, extravio ou deterioração do bem. b) no último dia do período de apuração, com relação aos lançamentos das parcelas correspondentes, conforme o caso, ao estorno ou ao crédito do imposto, não podendo atrasar-se por mais de 5 (cinco) dias. Ao contribuinte será permitido, relativamente à escrituração do CIAP: a) utilizar o sistema eletrônico de processamento de dados; e b) manter os dados em meio eletrônico, conforme disposto neste Regulamento. 4. Escrituração Fiscal Digital - EFDDispõe o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2006, acerca da instituição da Escrituração Fiscal Digital - EFD - em arquivo digital, de uso obrigatório para os contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de ICMS e/ou do IPI - e que se constitui de um conjunto de registros de apuração de impostos, referentes às operações e prestações praticadas pelo contribuinte, bem como de documentos fiscais e de outras informações de interesse dos fiscos das unidades federadas e da Secretaria da Receita Federal do Brasil. O contribuinte deve gerar e manter uma EFD para cada estabelecimento, devendo esta conter todas as informações referentes aos períodos de apuração do(s) imposto(s). Estabelece ainda o referido Convênio que o contribuinte deve manter todos os documentos fiscais que deram origem à escrituração, na forma e prazos estabelecidos para a guarda de documentos fiscais na legislação tributária, observados os requisitos de autenticidade e segurança nela previstos. O Ato COTEPE/ICMS nº 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, definiram os documentos fiscais, as especificações técnicas do leiaute do arquivo digital da EFD, que contém informações fiscais e contábeis, bem como quaisquer outras informações que venham a repercutir na apuração, pagamento ou cobrança de tributos de competência dos entes conveniados. Ver também Ajuste SINIEF nº 02, de 03 de abril de 2009 e alterações. A partir de 01 de janeiro de 2009, os contribuintes obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD – devem escriturá-la e transmiti-la, via Internet. A partir de 1º de janeiro de 2011 os contribuintes obrigados a EFD devem apresentar o Bloco G relativo ao Controle de Crédito do ICMS do Ativo Permanente. O controle de crédito do imposto deverá ser efetuado, na Escrituração Fiscal Digital - EFD, conforme previsto no inciso VI do artigo 406-A do RICMS/RO, (Dec. 15379, de 08.09.10, efeitos a partir de 1º.09.10 e Ajuste SINIEF 07/10), conforme segue: 4.1. Registros e Bloco G - Controle de Crédito do ICMS do Ativo PermanenteFundamento Legal: Citado no texto Fonte: Marley Lima – www.marleylima.com.br Notícias sobre Gestão PatrimonialLeia Mais |


