|
Lei não quis obrigar limitadas a publicar balanços |
|
Por Bernardo Vianna Freitas e Felipe Fernandes Ribeiro Maia Após a edição da Lei 11.638/2007, o Departamento Nacional do Registro do Comércio (DNRC), expediu o Ofício Circular 99/2008, que estabeleceu ser facultativa a publicação das demonstrações financeiras das sociedades limitadas de “grande porte”. A Associação Brasileira de Impressas Oficiais (ABIO), então, ajuizou Ação Ordinária (2008.61.00.030305-7) na Justiça Federal de São Paulo, em face da União, na qual a liminar para sustar os efeitos do ato do DNRC foi concedida, restabelecendo a obrigatoriedade de publicação pelas limitadas de “grande porte”. A União recorreu ao TRF da 3ª Região e conseguiu suspender os efeitos da liminar. A decisão, de 10 de fevereiro de 2009, concedeu efeito suspensivo ao recurso (2008.03.00.050647-0) para retomar os efeitos do Ofício Circular do DNRC. Todavia, a decisão sustentou-se apenas na aparente ilegitimidade ativa da ABIO. Em decisão recente, publicada em 8 de abril de 2010, a Justiça Federal de São Paulo (1ª instância) proferiu sentença de mérito, acolhendo o pedido da ABIO. A decisão determinou a obrigatoriedade das limitadas de “grande porte” publicarem na imprensa oficial suas contas, elaboradas nos termos da Lei 11.638/2007 e, ainda, dispôs, de forma expressa, que seus efeitos deverão ter eficácia em todo o território nacional. A sentença gera consequências relevantes e mais discussão sobre o tema. A ausência dessa publicação poderia obstar o arquivamento da ata de aprovação das contas no Registro do Comércio, o que, dentre outros efeitos, ocasionaria em responsabilidade pessoal dos administradores da sociedade. Essa aprovação de contas é feita na reunião/assembleia anual obrigatória, cujo prazo de realização se finda no próximo dia 30 de abril. A obrigatoriedade de publicação teria vindo para suprir uma distorção legal pela qual as grandes multinacionais que operam no país através de limitadas — montadoras de veículos, redes de supermercados etc — isentam-se de publicar suas demonstrações financeiras. A publicação protegeria interesses de terceiros atingidos pela atividade empresarial: credores, fornecedores, trabalhadores, governo e comunidade. Mas, afinal, a disciplina do Direito Societário, como reguladora e facilitadora do desenvolvimento econômico, deve intervir na atividade empresarial para proteger interesses que não os dos sócios? A resposta em qualquer sentido é arriscada. Por um lado, tende-se a defender uma proteção ampla para todos os envolvidos com a empresa, o que se alinha ao elemento de sua “função social”. Todavia, uma intromissão desnecessária do Estado cria custos e deficiências mais altos do que aqueles existentes sem a intervenção. E, não é segredo, esses custos serão repassados. Não seria o arquivamento das demonstrações financeiras na Junta Comercial, cuja natureza é pública, suficiente para dar publicidade aos demais interessados em consultá-las? O próprio legislador parece ter vislumbrado tais fatores. O Projeto de Lei 3.741/2000, que resultou na Lei 11.638/2007, previa expressamente a obrigação de publicação, entretanto, essa obrigatoriedade foi extirpada do texto final que se tornou lei. Isto demonstra que o intuito do legislador e, via de consequência, do povo representado, não era o de instituir a regra da publicação obrigatória para as limitadas de “grande porte”. Será, então, que sob o pretexto de compreender qual seria o interesse público, pode o intérprete ampliar a abrangência de uma norma que foi restringida pelo legislador? Neste atual cenário de insegurança, é importante avaliar o interesse e legitimidade que as limitadas, individualmente, teriam para discutir o tema no âmbito do Poder Judiciário. Afinal, são essas sociedades as principais interessadas na definição da questão. Fonte: conjur.com.br Notícias sobre Gestão PatrimonialLeia Mais |




