Em dois meses novo grupo de contribuintes deve aderir à EFD-Reinf - SISPRO
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Em dois meses novo grupo de contribuintes deve aderir à EFD-Reinf

O terceiro grupo de contribuintes, composto por empresas optantes do Simples Nacional e entidades filantrópicas, entra na obrigatoriedade da EFD-Reinf em julho próximo.

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) é uma obrigação tributária acessória que contempla contribuições sociais previdenciárias que não incidem sobre a remuneração de trabalho.

Complementar ao eSocial, a EFD-Reinf possui um cronograma de implantação gradual distribuído entre quatro grupos distintos de contribuintes.

O grupo 1, formado por empresas que faturaram acima de R$78 milhões em 2016, já entrega a EFD-Reinf desde 2018. O grupo 2 entrou na obrigatoriedade da EFD-Reinf a partir de janeiro de 2019 e abrange organizações que faturaram até R$78 milhões em 2016, exceto optantes do Simples. Já o grupo 4 reúne os entes públicos e ainda não tem data definida para adesão à EFD-Reinf.

O grupo 3 é composto pelas demais pessoas físicas e jurídicas que não se enquadram nos critérios dos grupos 1, 2 e 4, mas que estão na obrigatoriedade da EFD-Reinf. É o caso das empresas optantes do Simples Nacional, entidades sem fins lucrativos, pessoas físicas e produtor rural.

A partir do dia 1º de julho de 2019 os contribuintes do grupo 3 deverão entregar ao fisco as informações sobre retenções e contribuições previdenciárias. Estas informações devem ser transmitidas ao fisco a partir das 8h de 10 de julho.

As empresas do grupo 3 devem se preparar para que as informações enviadas sejam integras, completas e corretas.

As empresas devem revisar seus processos para garantir que a qualidade das informações seja consistente, uma vez que o reflexo destes dados não se atém apenas à EFD-Reinf.

As informações enviadas são base para a apuração e recolhimento da contribuição previdenciária na DCTFWeb, obrigação acessória que as empresas utilizam no e-Cac da Receita Federal. Informações incorretas não possibilitarão ao contribuinte cumprir a obrigação de recolhimento da contribuição previdenciária.

O impacto também se dá nas declarações de tomadores e prestadores. As empresas devem ter atenção redobrada principalmente nas informações de retenção e receita de prestação de serviços, já que o prestador de serviço envia informações que devem ser idênticas as declaradas pelo seu tomador.

A formatação das informações do tomador e prestador, possibilita o cruzamento de dados e consequentemente a identificação de inconsistências que pode levar a notificação de empresas.

Não bastassem tantos pontos críticos, as empresas também devem estar atentas às novidades que a EFD-Reinf exigirá a partir de 2020.

Se agora o foco está na contribuição previdenciária, a partir de 2020 a Receita Federal já publicou normativa que passará a exigir na EFD-Reinf os valores de retenções na fonte de Imposto de Renda, de PIS/Pasep, Cofins e CSLL.

As empresas do grupo 3 devem apostar em um sistema para gerenciar a EFD-Reinf e assim automatizar as tarefas de coleta e gerenciamento das informações a serem entregues ao fisco. Sistemas que contemplem todo o alcance da EFD-Reinf, fornecendo subsídios de apoio e compliance vão simplificar a demanda das empresas e reduzir a necessidade de atenção e custos para atender a EFD-Reinf.

Cronograma – eSocial, EFD-Reinf e DCTFWeb: